Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001766-12.2008.4.01.3600.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001766-12.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODORIZZI MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001766-12.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Odorizzi Materiais para Construção Ltda. – EPP contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mediante a qual busca a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 407964-D e do Termo de Apreensão n. 0264660-C, tendo por motivação o recebimento de 14,030 m³ de madeira serrada, sem cobertura da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF). Relata que em setembro de 2003 apresentou a prestação de contas ao Ibama, mediante entrega de disquete, conforme protocolo n. 3.772/2003, cujo documento foi rejeitado pela Autarquia, em razão de estar acompanhado apenas da cópia da ATPF, sustentando, no entanto, que dita irregularidade foi sanada com a manifestação de defesa administrativa, na qual foi juntado o original da referida Autorização. Pela sentença constante de fls. 177-183, foi julgado improcedente o pedido, aos fundamentos de que (fl. 180-182): (...) resta confirmado que, de fato, não houve apresentação de ATPF de cobertura da madeira informada. De igual modo, também não consta nos autos que a Autora tenha apresentado cópia autenticada da referida autorização no momento da entrega do disquete. No caso, verifica-se que o encaminhamento da cópia da ATPF (fls. 43/44) ao IBAMA ocorreu tão-somente em janeiro de 2004, quase seis meses após a data da declaração da Madeira, em agosto de 2003. (...) Noutra via, quanto à apresentação tardia da ATPF, considero igualmente que não descaracteriza a infração administrativa, porquanto, conforme dito, a ausência da ATPF no momento da prestação de contas indicou descumprimento de norma, importando sanção administrativa à Autora. No caso, a posterior entrega da ATPF, já fora do prazo, mas com data correspondente ao manuseio do produto florestal, pode, no máximo, contornar a tipicidade do delito previsto no art. 46, mas não serve para ilidir a infração administrativa narrada no auto de infração n. 107964-D, assim como o Termo de Apreensão correspondente (fls. 39). Tal assertiva fica reforçada pelo fato de a Autora ter apresentado a respectiva Autorização de Cobertura mais de 04 meses após o recebimento da madeira por ela acobertada. Dito isso, também considero que não procede a alegação da autora de que optou pela juntada de cópia autenticada da ATPF, a fim de preservar a original. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Inconformada, apela a autora (fls. 195-221). Sustenta a incompatibilidade da conduta descrita no Auto de Infração e o fato efetivamente ocorrido e considerado irregular pelo Ibama, já que a conduta descrita no AI é a não apresentação da ATPF, quando a madeira estava acompanhada do referido documento, argumentando, quanto a esse ponto, que apresentou a prestação de contas, referente ao mês de agosto de 2003, acompanhada da respectiva cópia da ATPF de entrada, mediante entrega de disquete, esclarecendo que apenas cometeu o equivoco de não ter anexado a via original do referida Autorização, que foi apresentada posteriormente, com a manifestação de defesa administrativa. Argumenta que houve desrespeito ao art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, que prevê, além da fiscalização de natureza orientadora, a dupla visitação. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001766-12.2008.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A parte autora foi autuada em razão de ter recebido 14,030 m³ de madeira serrada, sem cobertura da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 2.806,00 (dois mil oitocentos e seis reais), com fundamento no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, e art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/1999, consoante se vê do Auto de Infração n. 407964-D (fl. 40). Ajuizada ação anulatória do auto de infração, a sentença julgou improcedente o pedido, aos fundamentos de que (fl. 180-182): (...) resta confirmado que, de fato, não houve apresentação de ATPF de cobertura da madeira informada. De igual modo, também não consta nos autos que a Autora tenha apresentado cópia autenticada da referida autorização no momento da entrega do disquete. No caso, verifica-se que o encaminhamento da cópia da ATPF (fls. 43/44) ao IBAMA ocorreu tão-somente em janeiro de 2004, quase seis meses após a data da declaração da Madeira, em agosto de 2003. (...) Noutra via, quanto à apresentação tardia da ATPF, considero igualmente que não descaracteriza a infração administrativa, porquanto, conforme dito, a ausência da ATPF no momento da prestação de contas indicou descumprimento de norma, importando sanção administrativa à Autora. No caso, a posterior entrega da ATPF, já fora do prazo, mas com data correspondente ao manuseio do produto florestal, pode, no máximo, contornar a tipicidade do delito previsto no art. 46, mas não serve para ilidir a infração administrativa narrada no auto de infração n. 107964-D, assim como o Termo de Apreensão correspondente (fls. 39). Tal assertiva fica reforçada pelo fato de a Autora ter apresentado a respectiva Autorização de Cobertura mais de 04 meses após o recebimento da madeira por ela acobertada. Dito isso, também considero que não procede a alegação da autora de que optou pela juntada de cópia autenticada da ATPF, a fim de preservar a original. No caso dos autos, há certa peculiaridade que deve ser considerada. É que o ato de fiscalização que desencadeou a lavratura do Auto de Infração n. 407964-D e do Termo de Apreensão n. 0264660-C (fls. 40-42) é decorrente do despacho proferido no recibo de prestação de contas em disquete n. 3772/03-88 (fl. 43), no qual a autoridade responsável por examinar o referido documento o enviou para a Divisão de Fiscalização do Ibama, para “as devidas providências, quanto à não apresentação da ATPF”, com a observação de que o requerente já havia sido notificado em outras oportunidades pelo mesmo motivo, mas não corrigiu a irregularidade. Contudo, o autor afirma que anexou à prestação de contas, enviada ao Ibama, via meio eletrônico, cópia da ATPF e que anexou à solicitação de cancelamento de multa, datada de 15.01.2004, a referida Autorização, por cópia autenticada, o que se confirma por meio dos documentos que constam das fls. 43 e 70. Já tive a oportunidade de me debruçar sobre essa questão, ao julgar a REOMS n. 0009173-50.2000.4.01.3600 (DJ de 12.12.2002), na qual adotei o entendimento de que: “Embora certo que a Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deva acompanhar a madeira durante o seu transporte, a falta constitui mera irregularidade, passível de ser sanada, eis que a infração consiste na inexistência do documento, o que, no caso, não ocorre”. Este Tribunal, em casos mais graves, por envolver irregularidade no preenchimento da ATPF, tem se posicionado no sentido de que o referido vício pode ser sanado administrativamente, conforme se vê do julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/1999. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL (ATPF). OMISSÃO NO PREENCHIMENTO. DATA DE EMISSÃO. IRREGULARIDADE RELEVANTE. INVALIDADE DA LICENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A mera irregularidade no preenchimento da ATPF pode ser sanada administrativamente, contanto que não se comprometa a finalidade do documento ou mesmo imponha risco a segurança da fiscalização. 2. No caso em exame, a presença de riscado no campo destinado a data de emissão do referido documento revelou a intenção do administrado em não declinar tal informação, o que é suficiente a invalidar a autorização emitida, por faltar-lhe informação essencial nos termos da norma que se aplica, além de existir a potencialidade de que o documento pudesse ser novamente utilizado em outras transações, de forma indevida. 3. A respectiva omissão na ATPF é suficiente para tornar inválida a referida licença ambiental para transporte da madeira, ao que resta configurada a infração prevista no artigo 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/99. 4. Não há desproporcionalidade no valor aplicado a penalidade de multa, se fora ela estipulada no mínimo legal. 5. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (AC 0006941-62.2005.4.01.3900, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 16.03.2018) Por outro lado, contraria o princípio da razoabilidade a imposição de multa ao administrado, em razão de mera irregularidade na apresentação da ATPF outorgada a ele, pelo órgão ambiental, cujo vicio foi sanado posteriormente. Assim, se o art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/1999 penaliza “quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”, tal dispositivo legal não é aplicável ao caso daquele que ostenta referido documento. Por fim, é oportuno observar que, quando da apresentação da prestação de contas, em 03.09.2003, e do despacho determinando o envio do documento para a fiscalização, em 05.09.2003 (fl. 43), a ATPF estava dentro do prazo de validade, já que se expiraria em 15.11.2003 (fl. 48).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e anular o Auto de Infração n. 407964-D e o Termo de Apreensão n. 0264660-C. Condeno o Ibama ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. O Ibama é isento de custas processuais, devendo, entretanto reembolsar aquelas antecipadas pela parte vencedora (art. 4º, inciso I, e parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996). É o meu voto. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001766-12.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001766-12.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODORIZZI MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (ATPF). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embora certo que a Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deva acompanhar a madeira durante o seu transporte, a falta constitui mera irregularidade, passível de ser sanada, eis que a infração consiste na inexistência do documento, o que, no caso, não ocorre. 2. Hipótese em que o autor apresentou ao Ibama a prestação de contas acompanhado de copia da ATPF e, posteriormente, depois da lavratura do Auto de Infração, encaminhou petição à Autarquia, com a cópia autenticada do referido documento. 3. Assim, se o art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/1999 penaliza “quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”, tal dispositivo legal não é aplicável ao caso daquele que ostenta referido documento. 4. Sentença reformada.5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 23 de maio de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator