Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1004424-92.2017.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1004424-92.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO CLEIDER NUNES BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS SOARES DE ARAUJO NETO - DF4055300A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004424-92.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Sebastião Cleider Nunes Bandeira, inventariante do Espólio de seu pai, Odonai Pereira Nunes Bandeira, contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), mediante a qual objetiva a anulação do ato administrativo que concedeu o georreferenciamento n. 54700.002176/2011-17, referente à Fazenda São Ricardo, a Levy Amorim Sobrinho, sem ter respeitado área do confrontante Antônio Dias, representado pelo Espólio de Odonai Pereira Nunes Bandeira. Por despacho que consta da fl. 49, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do autor para que apresentasse o instrumento de mandato. Intimado (fls. 50-53, 55-58), o autor deixou transcorrer o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (fls. 54 e 60). Foi, então, proferida a sentença (fls. 61-62), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o autor foi intimado para juntar aos autos a procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, mas não se manifestou no prazo estipulado. Apela o autor (fls. 64-70), sustentando que cumpriu a determinação judicial, ao argumento de que enviou a procuração, através do sistema e-Proc no dia 30.08.2017 (número provisório n. 18204484), e não pelo sistema utilizado pelo juízo de origem, mas que informou, quando da realização do referido ato, o processo n. 0016239-06.2017.4.01.3400, ajuizado anteriormente perante o Juizado Especial Federal e não o novo número (1004424-92.2017.4.01.3400), afirmando que houve apenas inadequação quanto ao procedimento utilizado. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento da apelação (fls. 101-104). É o relatório. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004424-92.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca o autor a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o autor foi intimado para juntar aos autos a procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, mas não se manifestou no prazo estipulado. Sem reparos a sentença, pois, de fato, caberia à parte autora atender a determinação judicial no sentido de promover a sua regularização processual, com a juntada do instrumento de mandato outorgado ao subscritor da petição inicial, na forma do art. 76 do CPC/2015. No caso, embora intimado, o autor deixou transcorrer o prazo assinalado, sem atender a referida determinação judicial. Correta, portanto, a sentença ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 76 e 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, oportuno destacar que o autor sequer cuidou de juntar, mesmo que em fase recursal, o instrumento de mandato.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É o meu voto. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004424-92.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004424-92.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO CLEIDER NUNES BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS SOARES DE ARAUJO NETO - DF4055300A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não atendendo a parte autora a determinação judicial para que promovesse a juntada da procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 76 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, que se mantém. 3. Apelação do autor não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 23 de maio de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator