Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008439-04.2022.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA DECOLA BRASIL LTDA - ME SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada por UNIÃO FEDERAL em desfavor de CONSTRUTORA DECOLA BRASIL LTDA – ME. Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (Id 1003897295). O executado, por sua vez, compareceu aos autos alegando que, embora tenha sido efetuado o pagamento da dívida, a empresa se encontra negativada no CADIN e SERASA, o que tem gerado comprometimento de suas finanças. Diante disso, requer a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa de diária (Id 1034942794). Juntou documentos. É o relatório. Decido. A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos. Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial. No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente (Id 1003897295), os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico. Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes. Quanto ao pedido de exclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito, a Lei nº 10.522 /02, no art. 7º, exige como condição para a suspensão da inscrição no CADIN, o ajuizamento da ação judicial com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, acompanhada do oferecimento de garantia idônea ou a suspensão da exigibilidade do crédito, objeto do registro; ou ainda, a comprovação de ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, caso em que o órgão responsável pelo registro, procederá à respectiva baixa (art. 2º, § 5º). Em outras palavras, havendo quitação do débito, cabe ao órgão exequente proceder à retirada administrativamente, podendo o devedor requerer a providência naquela mesma esfera. O Tribunal Regional já se pronunciou no sentido de que a inscrição do nome do devedor no CADIN não comporta discussão e solução no bojo da execução fiscal, mas em ação autônoma (TRF-1 - MCI: 00590544320114010000, Relator: Juiz Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, Data de Julgamento: 29/04/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). De qualquer forma, a consulta on-line ao CNPJ (Id 1034961255, fl. 02) informa a existência de duas ocorrências de inclusão no CADIN, uma, da Procuradoria Geral da União e a outra, da Fundação Nacional de Saúde, o que revela que a restrição não decorreu apenas do débito em questão. Como se vê, não caberia nem mesmo a retirada do cadastro administrado pela própria UNIÃO, tampouco nos cadastros restritivos privados, ainda que de caráter público. Sendo assim, cabe ao executado formular seu pedido na via administrativa e, uma vez indeferido, buscar a medida judicial adequada para obter a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas finais pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal