Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 0039494-29.2018.4.01.3700 CERTIDÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo (X ) sim ( ) não (X ) autor data: 30/05/2022 Id.: 1111572289 ( ) réu data: Id: Preparo realizado (X ) sim ( ) não Justiça gratuita ( ) sim ( X) não TERMO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrido para contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF1. São Luís, 2022-08-22. Servidor abaixo assinado 11ª Vara Federal / SJMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 0039494-29.2018.4.01.3700 CERTIDÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo (X ) sim ( ) não (X ) autor data: 30/05/2022 Id.: 1111572289 ( ) réu data: Id: Preparo realizado (X ) sim ( ) não Justiça gratuita ( ) sim ( X) não TERMO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrido para contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF1. São Luís, 2022-08-22. Servidor abaixo assinado 11ª Vara Federal / SJMA
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:49
Expedida/Certificada
22/08/2022, 15:49
Documento (Certidão)
22/08/2022, 15:42
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:22
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:22
Petição (Apelação)
30/05/2022, 20:35
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:08
Publicação
03/05/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039494-29.2018.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA, SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, JACKELINE BRITO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 SENTENÇA TIPO C SENTENÇA
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, na origem, de Execução pelo rito previsto no CPC ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA e JACKELINE BRITO DA SILVA OLIVEIRA, subsidiada por Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimos à Pessoa Jurídica (operações de Cheque Especial, Giro Caixa Fácil e Crédito Especial Empresa), fls. 28-46 dos autos de id 618148886, acompanhadas por histórico de uso e atualização dos valores inadimplentes. Documentos assinados pelas partes envolvidas na transação. Citação da executada JACKELINE BRITO DA SILVA OLIVEIRA e impossibilidade de citação dos demais executados. Tentativa de arresto em dinheiro sem sucesso. Nada mais a relatar. Propõe a Caixa Econômica Federal a presente ação sob o rito da execução por quantia certa, com a alegação de que os documentos juntados aos autos seriam títulos de crédito, fundamentado pelo disposto no art. 585 II do CPC e lei 10.931/2004. É sabido, conforme interpretação do REsp. 1291575/PR julgado em 14/08/2013, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, Relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da natureza de título executivo da cédula de crédito bancário, ainda que decorrente de contrato de abertura de conta corrente, rotativo ou especial, desde que cumpridas as exigências previstas em lei, vez que deverá ser sempre se garantir, embora o meio, a liquidez e a exigibilidade do propenso título. Entretanto, no presente caso, a decisão do STJ não se coaduna com a realidade dos fatos. Inicialmente, vale lembrar que a nomeação pura e simples de qualquer relação contratual como título executivo não lhe confere os requisitos legais da executividade. Isto porque não basta a mera formalidade do ato ou do documento e sua afirmação, mas a sua materialidade. De igual modo, o STJ no citado julgado, nunca deixou transparecer que os elementos que configurem a cártula como título de crédito deveriam ser desprezados. Muito pelo contrário, deverá sempre se buscar forma de demonstrá-la, sob pena de ausência de requisitos. Também é sabido que débitos consubstanciados em contratos não ostentam natureza de título executivo, porque são unilaterais e imprestáveis para instruir processo executivo (Súmulas 233/STJ, 247/STJ e 258/STJ). Na questão, segundo o art. 26 da Lei n. 10.931/2004: “Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Entretanto, ao se observar o modus operandi das operações de crédito contratadas pelas partes neste caso, chegamos à conclusão que tratamos, na verdade, de autêntico contrato de uso rotativo de valores disponibilizados pelo credor em benefício do devedor, em quaisquer das modalidades envolvidas, o que não satisfaz a lei e nem o que decidido pelo STJ. Isto porque a decisão encartada nos autos do REsp 12915775/PR não faz transparecer indefinidas prorrogações das datas de exigibilidade dos títulos ou do reuso dos valores de forma indeterminada, o que dificulta e subtrai do entendimento razoável a apuração da certeza e liquidez do que está sendo cobrado, vez que baseado em inúmeras, e muitas vezes infinitas apurações, tornando a sindicância dos fatos exaustiva. Quando se toma como base a repactuação cíclica de valores bancários, tendo por objetivo facilitar seu uso por parte do cliente, ganha-se em celeridade na disponibilização dos valores, o que movimenta de forma mais dinâmica a economia, mas, em compensação, perde-se um dos requisitos do título de crédito expressos na lei que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, que é a certeza e a liquidez na mensuração dos valores. Segundo o art. 28, da Lei 10.931/2004, “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Na verdade, no tipo de crédito disponibilizado ao devedor na presente execução, temos, ao final das contas, contrato de crédito rotativo, onde as partes assumem o risco de reutilizar os valores pagos e devolvidos pelo cliente, típico de uma relação civil comum, não havendo, em momento algum, valor fixo, sendo necessário recorrer a diversas consultas a extratos bancários para se afirmar tal utilização. Ainda, apenas como forma de afastar qualquer alternativa executória, nem mesmo pode-se alegar o disposto no art. 784, III, do CPC, vez que os contratos em questão não trazem em seu bojo assinaturas de testemunhas como requerido em lei. Nesse sentido a jurisprudência do TRF1: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMPRESA CAIXA. NATUREZA DE MERO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1. Conforme a Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. Porém, se o título que aparelha a execução não tem, apesar do nome, natureza de cédula de crédito bancário, e sim de mero contrato de empréstimo/cheque especial desprovido de certeza e liquidez da dívida, para ter executividade requer a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme art. 585, II, do CPC. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – AC: 401380 MG 4238.20.11.401380-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES. Data dde Julgamento: 14/05/2012, SEXTA TURMA. Data de Publicação: e-DJF1 p. 275 de 28/05/2012). Assim, estamos diante de caso de extinção, vez que não é possível a conversão de processo de execução em outro tipo de ação nesta vara por conta de sua especialização, bem como pelo fato de ser escolha do credor a forma como irá exigir o seu crédito. Dessa forma, por considerar inexistentes os requisitos que caracterizem os documentos que instruem a inicial como título executivo, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Honorários Indevidos. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal
02/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/04/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 22:47
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:29
Documento (Certidão)
16/01/2022, 15:58
Ato ordinatório
16/01/2022, 15:58
Documento (Mandado)
16/01/2022, 15:52
Decurso de Prazo
28/08/2021, 05:28
Decurso de Prazo
28/08/2021, 03:57
Decurso de Prazo
20/08/2021, 08:08
Publicação
07/07/2021, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 07:23
Publicação
07/07/2021, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039494-29.2018.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 5 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039494-29.2018.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MANOEL LUCIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 5 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)