Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001240-97.2017.4.01.3901.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: L. G. LIMA RENT A CAR - ME DECISÃO 1. Inicialmente, cabe ressaltar a mudança de entendimento deste magistrado em não acatar nenhuma intervenção de terceiro em processo de execução. Este entendimento evoluiu para permitir que os credores, com registro de alienação fiduciária de veículos, possam informar, nos próprios autos da execução, o impedimento de bloqueio judicial do bem, e deste modo, possa ser observado o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 2. Conforme se observa, encaminhados os autos à exequente para manifestar-se sobre os pleitos de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, formulado em id 409559458 e, reiterado, em id 602389887, acerca da liberação do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 STD, placa OTG-0253 (pp. 64/65 - id 282993870), tendo em vista que é de propriedade de terceiro estranho ao processo (id 409559488); e de BANCO G.M. S/A, formulado em id 868958049, acerca da liberação do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa OTW-7844 (pp. 64/65 - id 282993870), tendo em vista que também é de propriedade de terceiro estranho ao processo (id 868958053), esta se manifestou de acordo com as liberações dos veículos, conforme ficou demonstrado, respectivamente, nas manifestações de id´s 605782377 e 905344075. 3. Assim, em observância ao art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, determino as imediatas liberações dos bloqueios, via RenaJud, sobre os veículos I/TOYOTA HILUX CD4X4 STD, placa OTG-0253 e CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa OTW-7844 (pp. 64/65 - id 282993870). 4. Determino também aos BANCO G.M. S/A e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, caso existam saldos remanescentes após as alienações dos veículos e quitações de seus créditos, que coloquem os valores à disposição deste Juízo, sob pena de multa no valor do respectivo veículo liberado. Ficam as instituições financeiras acima mencionadas, obrigadas a prestarem contas à este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, após as referidas alienações dos veículos. 5. Dando prosseguimento à análise dos autos, e, em atenção à manifestação de id 605782377, determino, ainda, que se proceda ao traslado da diligência realizada com o objetivo de constrição de bens do devedor (certidão id 337512379), para os autos da execução fiscal nº 0005436-81.2015.4.01.3901, conforme requerido pela exequente. 6. Por fim, cumpridas as determinações acima expostas, mantenham-se estes na fase de suspensão, tendo em vista o teor da cópia do despacho juntada em id 1050378287, oriunda dos autos da execução fiscal nº 0005436-81.2015.4.01.3901, o qual determinou a reunião dos processos, com concentração dos atos naqueles autos, por ser o mais antigo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal NLS