Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000189-18.2011.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO BRENO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO BRENO LTDA, contra a decisão ID 1806654687, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta (ID 1830344148). Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (ID 2149919502), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. A ação foi redistribuída em razão da alteração da competência da Subseção Federal de Ilhéus/BA, promovida pela Resolução Presi/TRF1ª Região n. 85/2024. É o sucinto relatório. Examinados, decido. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo que visa completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade, eventualmente, presentes nos pronunciamentos judiciais e, por construção jurisprudencial, são, também, admitidos para correção de erro material. Mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. In casu, não se cogita a existência de nenhuma destas hipóteses, vez que, perscrutando o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou, ainda, de erro material. A decisão embargada analisou expressamente a prescrição intercorrente, bem como a suspensão do feito pelo prazo legal e a inexistência de transcurso do lapso prescricional quinquenal. Não há, portanto, omissão ou contradição quanto ao ponto. Também não se verifica contradição quanto à identificação da execução considerada principal. A decisão foi clara ao definir o enquadramento adotado, inexistindo proposições inconciliáveis em seu conteúdo. A discordância da parte com a conclusão alcançada não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Na realidade,
trata-se de simples crítica ao julgado e do intento de, via embargos de declaração, promover a alteração do entendimento deste Juízo, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Por tais motivos, o presente recurso não pode ser acolhido. Ex positis, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se a exequente para que formule requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ausência de requerimentos, determino, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Deverá a Secretaria diligenciar a intimação da parte exequente da suspensão determinada no item supra, cientificando-a ainda de que, findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização do(s) executado(s) e/ou de bens penhoráveis, a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte autora. Intimem-se as partes. Salvador/BA, (data no rodapé). (documento assinado digitalmente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA