Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0013179-53.2012.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: CAUE MATISSE GONCALVES
ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345)
EXECUTADO: MAURELIO RODRIGUES DE MEDEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO FREITAS OLIVEIRA MARQUEZ (OAB MG083769)
DESPACHO/DECISÃO
Com efeito, sem quaisquer impugnações pelas partes, impõe-se a destinação dos recursos mantidos em depósito judicial.
Para tal fim, confronte-se o valor mantido na respectiva conta vinculada, em que foram consolidados os diversos depósitos:
Assim sendo, solicite-se à CEF que proceda à transferência dos valores mantidos na conta 1472/005/86403345-2, observados os seguintes parâmetros:
(a) R$ 12.312,39 a Nolasco Sociedade de Advogados - CNPJ: 22.928.136/0001-07; Banco: 104 (CEF) Agência: 3152; Operação: 003; Conta: 2696-4 (obs. sem retenção de IR, posto tratar-se de PJ integrante do Simples Nacional);
(b) R$ 15.285,14 a ADVOCEF - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - CNPJ 37.174.109/0001-55; Caixa Econômica Federal (104); Agência: 0647; Operação: 003 (conta corrente PJ); Conta: 10450-0 (IR a ser retido na fonte no percentual, a título de adiantamento, de 1,5%);
(c) o saldo total residual (hoje: R$ 28.110,33) a Leonardo Freitas Oliveira Marquez Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ/MF 24.742.586/0001-28, Banco Inter n. 077, agência 0001, conta corrente 5994352-1.
Consigne-se, por fim, que as quantias depositadas pela CEF a título de indenização pelas quantias arrecadadas em sede de leilão extrajudicial não representam quitação da obrigação, posto tratar-se de questões alheias à presente ação e, caso haja discordância do mutuário expropriado, o debate deve ser travado em ação autônoma.
Realizadas as transferências, digam as partes, no prazo de 5(cinco) dias, se consideram cumprida a obrigação. A seguir, havendo ou não manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Uberlândia, 23 de outubro de 2025.