Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO AUGUSTO PACHECO TAVARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO NAZARETH LOBATO FERNANDEZ NETO - PA21302
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICA SEVERIANO BARROS - DF68088, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, WANDERSON DA SILVA VIANA - DF79023 O Exmo. Sr. Juiz exarou: À instituição financeira depositária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizo, nos termos da Orientação Normativa Coger 10134629 de 22/4/2020, que realize a transferência eletrônica/levantamento dos valores depositados nas seguintes contas judiciais abaixo, vinculadas ao processo em epígrafe, conforme as informações detalhadas a seguir: a) Transferência Eletrônica entre contas: Número do Processo Nome/CPF do Titular da Conta de Depósito Conta de Depósito Instituição Bancária de Depósito Valor a ser levantado Conta Bancária de Destino Nome/CPF/CNPJ do Titular da Conta de Destino 0013108-12.2016.4.01.3900 Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.360.305/0001-04 86412591-1 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 2338 (PAB/SJPA ) R$ 5.016,65 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação e IR, se houver) C/c: 7713383-3 Nubank: 0260 Ag: 0001 CPF: 008.795.292-02 Renato Nazareth Lobato Fernandez Neto CPF:008.795.292-02 86418993-6 R$ 229,26 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação e IR, se houver) b) Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino a intimação VIA SISTEMA da Advocacia da Caixa Econômica Federal, para que proceda à comunicação à agência bancária, conforme o procedimento de otimização acordado entre esta unidade e a CEF-PAB/Justiça Federal/SJPA. c) Deverá o Senhor Gerente, ou quem suas vezes fizer, transferir à parte interessada, acima identificada, a importância correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação via SISTEMA PJE. d) Ressalto que o(a) advogado(a) da parte credora poderá expedir a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de forma automática no PJE, caso haja necessidade de ser apresentada junto à Instituição Financeira. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". e) Advirto à instituição financeira que a recusa ou o atraso injustificado no cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pecuniária por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. f) Deverá ser juntada ao processo a comprovação do cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência, com a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Tal juntada poderá ser realizada pela Secretaria do Juízo, por meio da consulta ao Portal Judicial da CEF. g) A transferência eletrônica determinada nesta decisão reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. h) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. i) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular: MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto: Dir. Secret.: GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0013108-12.2016.4.01.3900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe