Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012418-53.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUMBERTO SANTOS MORAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO - PA9729 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por HUMBERTO SANTOS MORAES JUNIOR em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, objetivando, em síntese, a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, no âmbito do Processo Seletivo 2022, seja pela modalidade de cotas raciais (PPI), seja, subsidiariamente, por outra modalidade para a qual sustenta possuir pontuação suficiente. Alega a parte autora que foi aprovado no referido processo seletivo, mas teve sua matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação, que não reconheceu sua autodeclaração como pessoa parda. Sustenta que a decisão administrativa foi arbitrária, baseada em critérios subjetivos, com ausência de observância das regras editalícias e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Afirma, ainda, que possui características fenotípicas compatíveis com pessoa parda e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a autodeclaração, conforme entendimento do STF. Aduz irregularidades no procedimento administrativo, inclusive quanto à ausência de fundamentação adequada e exigências não previstas em edital. Requer, assim, a anulação do ato administrativo e sua matrícula no curso, com tutela de urgência. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinação de matrícula no curso de Medicina, seja na modalidade de concorrência nº 05, seja, alternativamente, na modalidade nº 03, ou ainda, subsidiariamente, o refazimento do procedimento de heteroidentificação ou a reserva da vaga. Em sua contestação (id. 1117991787), a parte ré sustenta a legalidade do procedimento de heteroidentificação, afirmando que a autodeclaração não possui caráter absoluto e deve ser submetida a verificação para evitar fraudes e assegurar a efetividade das políticas públicas de cotas. Argumenta que a comissão avaliadora, com base em critérios fenotípicos, concluiu que o autor não se enquadra na condição de pessoa parda, decisão dotada de presunção de legitimidade. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão na análise do mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Posteriormente, foi proferido despacho (id. 2148491403) determinando a realização de audiência de instrução e julgamento, diante da insuficiência das provas documentais para formação de juízo de certeza, especialmente quanto à verificação dos aspectos físicos do autor. Realizada audiência em 17/03/2025 (id. 2177156635), o Juízo, em decisão proferida no ato, reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade do direito alegado, destacando a ausência de critérios objetivos na avaliação da banca de heteroidentificação e a subjetividade na análise fenotípica. Constatou, ainda, a presença de características fenotípicas compatíveis com pessoa parda no autor, bem como o fato de este ter sido posteriormente aprovado em procedimento similar na mesma instituição. Reconheceu também o perigo de dano decorrente da impossibilidade de matrícula. Com isso, deferiu a tutela de urgência para suspender o ato administrativo impugnado, determinar a retificação da classificação do autor e assegurar sua matrícula no curso de Medicina. Em razões finais (id. 2214015003), a parte autora reiterou os argumentos da inicial, destacando a confirmação, em audiência, de sua condição de pessoa parda e a concessão da tutela de urgência, requerendo a procedência integral dos pedidos. É o relatório, passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO Como dito alhures, foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária proposta por HUMBERTO SANTOS MORAES JUNIOR contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando, liminarmente, "a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para fixar obrigação de fazer à requerida, determinando que ela proceda com a matrícula do requerente no curso de MEDICINA, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para classificação na vaga tanto na modalidade de concorrência nº. 05 OU, alternativamente, que seja determinada esta matrícula em virtude do requerente preencher os requisitos e ter nota para ser aprovado na modalidade de concorrência nº. 03. O autor alega que a decisão da banca de heteroidentificação foi arbitrária e ilegal, carecendo de proporcionalidade e transparência quanto aos critérios utilizados para a análise da sua autodeclaração como pessoa parda. Sustenta, ainda, que a subjetividade excessiva na avaliação do fenótipo racial viola o princípio da segurança jurídica. Requer a concessão de medida liminar para determinar que a Requerida proceda à matrícula para o curso de medicina, seja nas vagas reservadas a pessoas negras, seja na ampla concorrência. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais e coletivos. No caso em tela, o autor busca a tutela jurisdicional para questionar a legalidade de ato administrativo que o excluiu de certame público. O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos certames públicos federais, goza da presunção relativa de veracidade, sujeita à validação mediante procedimento de heteroidentificação. No entanto, a falta de clareza e objetividade nos critérios de heteroidentificação para candidatos pardos tem gerado insegurança jurídica e decisões arbitrárias. A ausência de parâmetros claros e objetivos para a definição de pessoa parda, aliada à subjetividade excessiva na análise do fenótipo racial, tem levado a decisões discriminatórias e injustas. À primeira vista, verifica-se um erro da banca de heteroidentificação quanto à presença de aspectos que enquadram o autor no fenótipo de pessoa parda, pois, em audiência de justificação, verificou-se que o autor, apesar de ter alguns traços faciais não exclusivos de pessoas negras, apresenta cor da pele e textura de cabelo característicos de pessoa parda, sendo possível inferir, portanto, sua ascendência étnica como uma mistura entre duas ou mais raças, fato corroborado pelas fotos juntadas aos autos, inclusive de parentes. Não se desconhece, ainda, que pessoas pardas podem apresentar características fenotípicas de outras raças, como indígenas e brancos, sendo tal circunstância apta a justificar características distintas de pessoas pretas, sem afastar a miscigenação própria do conceito de pardo. Cumpre ressaltar que, embora o autor possua traços não característicos de pessoas negras, tal condição não pode ser considerada para prejudicá-lo, já que não há norma legal que restrinja o acesso às vagas reservadas apenas por pessoas pardas com características exclusivas de pessoas negras. Admitir tal exigência, à míngua de critérios estabelecidos em lei, violaria o princípio da legalidade, bem como da determinabilidade. Sobre o princípio da determinabilidade, cumpre registrar o magistério de Jorge Reis Novais: Em Estado de Direito, baseado na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, o reconhecimento da inevitabilidade de a autonomia, liberdade e bem-estar individuais constitucionalmente protegidos poderem ser restringidos vem a par da necessidade de o sentido e o alcance da restrição, bem como a medida concreta da sua potencial aplicação, serem determináveis com suficiente precisão, possuírem um conteúdo normativo suficientemente denso e, como tal, identificável pelos destinatários e afectados, virem estritamente recortados em função dos fins que os justificam e serem, portanto, necessários, reconhecíveis no seu conteúdo e previsíveis nos seus efeitos.[1] O ilustre professor lusitano ressalta que, embora a Administração tenha certa margem de livre decisão no domínio dos direitos fundamentais, a relevância dos direitos em causa e da intensidade da afetação da liberdade no caso concreto determinam que tanto a previsão normativa quanto as consequências jurídicas da restrição sejam estrita, clara e precisamente enunciadas, de forma que o cidadão possa conhecer "o sentido e alcance da lei e, consequentemente, prever com elevada probabilidade que tipo de intervenções restritivas pode a Administração levar a cabo e até onde ela pode ir"[2]. Vale registra que, no caso em apreço, além de não haver clareza nos critérios utilizados pela comissão de heteroidentificação para excluir o autor, não existe ato normativo que defina, com precedência, qual fator ou associação de fatores devem ser considerados no reconhecimento do critério de cota racial. Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo que o procedimento de validação da autodeclaração levado a efeito pela banca de heteroidentificação, ao desconsiderar a cor de pele e a textura de cabelo do autor como característica de sua condição como pessoa negra de cor parda, ultrapassou os limites impostos pela lei (princípio da legalidade), além de carecer de previsibilidade e clareza que permitam aos candidatos em geral conhecerem com precisão os critérios exigidos para acesso às vagas reservadas. Cabe registrar que, no atual processo seletivo para curso de Medicina da mesma IES, o autor se submeteu a novo procedimento de heteroidentificação, desta feita, sendo aprovado e classificado às vagas reservadas aos candidatos que se autodeclararam pessoas negras de cor preta ou pessoas negras de cor parda, conforme documentos comprobatórios id. 174541282 e id. 2174542623. Presente, portanto, a plausibilidade do pedido. No tocante ao requisito de periculum in mora, entendo presente, uma vez que a exclusão do autor no processo seletivo impede sua matrícula para o curso pretendido, que está em prazo de matrícula.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a UFPA, no prazo de 10 dias, suspenda o ato administrativo que desclassificou o autor do processo seletivo como pessoa parda, com a respectiva retificação de sua classificação final na concorrência para as vagas reservadas a pessoas negras. Determino que a UFPA proceda à matrícula do requerente no curso de MEDICINA, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para classificação na vaga tanto na modalidade de concorrência nº. 05, quanto em decorrência de o requerente preencher os requisitos e nota para ser aprovado na modalidade de concorrência nº. 03. Fixo o prazo de 20 dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada. (...) A decisão exarada ainda se mostra apropriada, não tendo sido apresentada nenhuma razão de fato ou de direito capaz de ensejar mudança de entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § § 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais ex vi legis. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém (PA), 04 de maio de 2026. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal