Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014012-05.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALFREDO FERNANDES PAIXAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA - RJ147117 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ALFREDO FERNANDES PAIXÃO JUNIOR contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja suspensa a sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, em razão de se encontrar de licença para tratamento da própria saúde. Narra que é Suboficial da Marinha do Brasil, exercendo suas atividades, atualmente, em Belém (4º Distrito Naval), fora da sua sede localizada na cidade do Rio de Janeiro (1º Distrito Naval), tendo seu nome incluído em novembro de 2021, na lista do Programa de Movimentação compulsória para a cidade do Rio de Janeiro. Relata que, em 11/1/2022, foi encaminhado ao Núcleo de Assistência Social da Marinha - NAS, para avaliação e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, tendo o referido núcleo informado, em 2/2/2022, a necessidade de MSG para estudo social, devendo ser observado o item 11.4 do Capítulo 11 da DGPM 501. Assevera que, nos termos do item 11.4 e subitem 11.5.3 (inciso II) do Capítulo 11 da DGPM 501, que trata das Normas sobre a Assistência Social na Marinha, enquadra-se no público-alvo do programa de permanência por motivo social em sua atual lotação, bem como que atende os critérios que recomendam a permanência, por motivo de saúde, em razão de se encontrar em tratamento médico, atestado por documentos médicos anexados, inclusive pelo seu prontuário médico individual - PMI. Sustenta que, devido ao seu atual estado de saúde, deve ser mantido na cidade de Belém para tratamento médico, devendo ser postergado o retorno para sua sede na cidade do Rio de Janeiro. Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (id 1051738295). A UNIÃO apresentou contestação e em preliminar e no mérito, a contestante aduz que o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento, porquanto o ato de movimentação de militares está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, configurando ato discricionário, não cabendo ingerência do Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (id (id 1495554867)). A União invoca a decisão judicial anterior que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, sustentando que tal decisão já delineou os fundamentos jurídicos aptos à improcedência do pedido. Destaca que, conforme a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM 501), eventual pedido de permanência em determinada localidade depende de estudo social e parecer técnico elaborados pelo órgão competente, requisitos ausentes no caso concreto. Alega que o ato questionado decorre de retorno compulsório determinado pela Administração Naval, não havendo manifestação de vontade do autor no sentido de ser movimentado por interesse pessoal, afastando a aplicação do subitem 2.10.1 da CGCFN 11, que trata de movimentações a pedido. Defende, ainda, que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) não reconhece como direito a permanência em localidade de interesse pessoal, sendo a movimentação prerrogativa exclusiva da Administração. Sustenta que as peculiaridades da carreira militar - como hierarquia, disciplina e mobilidade geográfica - são inerentes à função e conhecidas por todos os que ingressam nas Forças Armadas. A contestante argumenta, também, que a concessão de tratamento diferenciado ao autor implicaria violação ao princípio da isonomia, além de possível lesão à ordem administrativa, uma vez que a manutenção de militares em determinadas localidades contrariaria as necessidades da Administração e poderia comprometer a eficiência e o equilíbrio de efetivos. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo que determinou a movimentação do autor, bem como a impossibilidade de interferência judicial no mérito da decisão administrativa militar. Intimada a parte autora apresentou réplica corroborando os termos da exordial. É o que comporta relatar. Sentencio. II – FUNDAMENTAÇÃO Como dito alhures, foi proferida uma terceira decisão em sede de tutela recursal de urgência, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por ALFREDO FERNANDES PAIXÃO JUNIOR contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja suspensa a sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, em razão de se encontrar de licença para tratamento da própria saúde. Narra que é Suboficial da Marinha do Brasil, exercendo suas atividades, atualmente, em Belém (4º Distrito Naval), fora da sua sede localizada na cidade do Rio de Janeiro (1º Distrito Naval), tendo seu nome incluído em novembro de 2021, na lista do Programa de Movimentação compulsória para a cidade do Rio de Janeiro. Relata que, em 11/1/2022, foi encaminhado ao Núcleo de Assistência Social da Marinha - NAS, para avaliação e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, tendo o referido núcleo informado, em 2/2/2022, a necessidade de MSG para estudo social, devendo ser observado o item 11.4 do Capítulo 11 da DGPM 501. Assevera que, nos termos do item 11.4 e subitem 11.5.3 (inciso II) do Capítulo 11 da DGPM 501, que trata das Normas sobre a Assistência Social na Marinha, enquadra-se no público-alvo do programa de permanência por motivo social em sua atual lotação, bem como que atende os critérios que recomendam a permanência, por motivo de saúde, em razão de se encontrar em tratamento médico, atestado por documentos médicos anexados, inclusive pelo seu prontuário médico individual - PMI. Sustenta que, devido ao seu atual estado de saúde, deve ser mantido na cidade de Belém para tratamento médico, devendo ser postergado o retorno para sua sede na cidade do Rio de Janeiro. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de permanência de militar fora de sua sede, por motivo social, em razão de determinação de retorno compulsório, com fundamento na disposição prevista na alínea “f” do inciso 3.3.1 da DGPM-310. O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a análise do requisito da probabilidade do direito. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento procedimental, tenho que o pedido de tutela deve ser indeferido. De início, consigo que, após a análise detida dos autos, não se verifica qualquer requerimento da parte autora no sentido de permanecer em sua atual comissão, em conformidade com o que preceitua o subitem 11.5.2, da DGPM 501. Confira-se: 11.5.2 Casos passíveis de Estudo Social Serão considerados passíveis de análise os pedidos de permanência, movimentação ou remoção, relacionados ao próprio requerente e/ou a(os) seu(s) familiar(es) quando, após estudo e acompanhamento social pelo OES, tiverem sido esgotadas todas as alternativas de solução para a demanda apresentada, as quais deverão constar no parecer social emitido, incluindo, necessariamente, os períodos de licenças previstos pela MB. As situações deverão ser analisadas por sua interdependência e pela gravidade com que afetam a vida profissional, familiar e social do militar ou servidor civil. A parte autora, nos termos do documento (id 1034767795, p. 4), comprova que se encontra em tratamento de saúde, devendo permanecer afastada em razão de licença médica, pelo prazo de 90 dias, até 17/06/2022. Assim, eventual pedido de permanência só poderá ser apreciado pela Força Naval, após estudo e acompanhamento social, em conformidade com o subitem 11.5.2, da DGPM 501, que não se verifica nos documentos acostados aos autos. Quanto à alegação de que, consoante o inciso II, da alínea “b” do subitem 2.10.1 da CGCFN 11, o militar não poderia ser movimentado, não merece prosperar, visto que, apesar do subitem 2.10.1 tratar de movimentação por necessidade do serviço, a alínea “b’, inciso II, do referido subitem estabelece orientações para as praças que desejarem ser movimentadas por interesse do serviço: 2.10.1 – Movimentação por necessidade do serviço (...) b) Orientações para os militares que desejarem ser movimentados por interesse do serviço (...) II) Praças - A praça que desejar ser movimentada, após o prazo máximo de sua comissão, deverá manifestar esta intenção, por meio de FPCP, e encaminhá-la ao SDP de sua área, até o dia 15 de março. Os SDP deverão encaminhar ao CPesFN, até o dia 31 de março, as FPCP eferentes às movimentações entre SDP. - as Praças que desejarem preencher a FPCP deverão possuir os seguintes requisitos: estar completando o tempo mínimo de dois anos de comissão no SDP ou órgão de origem (extra-Marinha), até 30 de março do ano subsequente; possuir o tempo mínimo de dois anos a permanecer no Serviço Ativo da Marinha, contados a partir de 31 de janeiro do ano subsequente (computando-se: os períodos de LESM não gozadas; o tempo de serviço averbado; e o período de comissão em Localidade Especial Categoria “A”, de acordo com o inciso VI do art. 137 do Estatuto dos Militares); não estar selecionada e com concentração prevista para curso de carreira, nos próximos dois anos; possuir AMC igual ou superior a seis; possuir mais de setenta e nove pontos de comportamento, se SO/SG (da sede para fora de sede);possuir mais de sessenta e nove pontos de comportamento, se CB/SD (da sede para fora de sede); não estar "sub judice"; e não estar de licença (LTSP, LTSPF, LESM, LTIP, etc.); Como se constata, o caso examinado nos autos não se amolda ao dispositivo normativo supracitado, ou seja, não há ato volitivo da parte autora visando ao retorno para à sua sede, na cidade do Rio de Janeiro, ao revés,
trata-se de retorno compulsório determinado pela Administração Militar Naval (SDP “Com4ºDN” - Programa de Movimentação 2021 – Retorno Compulsório à SEDE). Ademais, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o ato de movimentação de militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, devendo a Administração Militar decidir a respeito da adequada organização interna do seu quadro efetivo, não cabendo a interferência do Poder Judiciário, sob pena de configurar ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. Confira-se: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRO ESTADO. DISCRICIONARIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCIDÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NA DGPM-501. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 -
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de sua movimentação para o Estado de Pernambuco. 2 - O ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário invadir tal esfera, pois compete à Administração Militar decidir a respeito da adequada organização interna do seu quadro efetivo, sob pena de configurar ofensa ao Princípio da Separação de Poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 3 - Ao ingressar nas Forças Armadas, o militar é conhecedor das peculiaridades da carreira, bem como dos seus rígidos princípios de hierarquia e disciplina (artigo 14 da Lei n 6.880/80). Portanto, já está ciente de que a sua movimentação é um ato discricionário da Administração, que objetiva, em primeiro plano, resguardar o interesse público. 4 - Cabe à Administração Militar analisar, em cada caso, a necessidade de movimentação do servidor militar, considerando as peculiaridades de cada caso para o julgamento da questão, sopesando o princípio da proteção da entidade familiar (artigos 226 e 227 da CF/88) e o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse dos particulares. 5 - A DGPM-501 (Normas sobre Assistência Integrada na Marinha), em seu item 12.7.1, condiciona a movimentação por motivo social à constatação de problemas de saúde do militar ou de pessoa do seu núcleo familiar, desde que identificado que o militar/servidor civil é o único membro da família capaz de prover/suprir as necessidades apontadas, situações nas quais o autor não se encaixa. 6 - In casu, o Parecer Social elaborado pelo Assistente Social do Núcleo do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha concluiu que o autor é inelegível para a solicitação de Movimentação por Motivo Social, tendo em vista não ser o militar o único membro da família capaz de prover/suprir as necessidades apontadas. 7- Embora sensível à situação apontada pelo apelante no tocante ao quadro de saúde de seu genitor, verifica-se que a Administração, baseada no Parecer Social que indicou a inelegibilidade do militar para a movimentação por motivo social, agiu acertadamente, não havendo em que se falar em ilegalidade do ato. 8 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015, cuja execução fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, 1 do mesmo diploma legal. (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça). 9 - Apelação desprovida. (AC 0132963-07.2017.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal VIGDOR TEITEL, TRF da 2ª Região – QUINTA TURMA ESPECIAIZADA, data do julgamento: 30/08/2018, data da publicação: 04/092018) Assim, compete à Administração Militar analisar, em cada situação concreta - ampara por parecer de decorrente de estudo social, a necessidade de movimentação ou permanência do servidor militar, considerando as peculiaridades de cada caso para o julgamento da questão, sopesando o princípio da proteção da entidade familiar (artigos 226 e 227 da CF/88) e o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse dos particulares. No caso examinado nesta demanda, pelos documentos colacionados aos autos, infere-se que ainda não houve a realização de estudo social referente à parte autora. Portanto, sem a existência de estudo social com a emissão do respectivo parecer, não é possível à Administração Militar apreciar eventual pedido de permanência da parte autora, por motivo social, na cidade de Belém, sede do 4º Distrito Naval (DGPM 501). Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Desnecessária a análise do perigo da demora. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; (...) A decisão exarada ainda se mostra apropriada, não tendo sido apresentada nenhuma razão de fato ou de direito capaz de ensejar mudança de entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de novembro de 2025. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal