Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARCOS ANDRE MENDES DOS SANTOS, M. A. MENDES SANTOS & CIA LTDA - ME DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004624-95.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MARCOS ANDRE MENDES DOS SANTOS e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Requerer que seja(m) oficiada(s) a(s) Instituição(ões) Financeira(s) NU DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA para que informe(m) a este Juízo a existência, a qualquer título, de vinculação do devedor MARCOS ANDRE MENDES DOS SANTOS - CPF: 906935231-15, com essa(s) instituição(ões) financeiras. Decido. Indefiro o requerimento de id 1659288985. As informações obtidas via SISBAJUD são no sentido de que o devedor “não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos”, isto é, que não há, junto à aludida instituição financeira, qualquer recurso passível de constrição e que possa ser destinado à satisfação do crédito excutido. Assim, seria inútil solicitar a apresentação das informações almejadas se, como indicado no próprio sistema judicial, a referida instituição não mantém ativos ou dispõe de informações que possam ensejar a constrição de bens. Considerando o insucesso na busca por bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 40, caput, LEF. Transcorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º). Após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se o Exequente sobre eventual prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Localizados, a qualquer tempo, bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução. Cumpra-se. Intimem-se. Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:54
Outras Decisões
21/05/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:22
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)