Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000016-06.2022.4.01.3102.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VITORIA SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo ajuizado por VITORIA SANTOS DOS SANTOS em face de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a desconstituição de arrematação de bem penhorado no âmbito do processo nº 0001782-74.2009.4.01.3100 (autos principais). Alegou a embargante, em síntese, que “o Oficial de Justiça Avaliador de fato não apresentou qualquer justificativa para atribuir os valores que indicou em seu Laudo de Reavaliação, limitando-se a indicar o montante que entendia adequado”. Sustentou que, embora já tenha sido o imóvel arrematado, o CPC/2015 estatui exceções para fins de invalidação do procedimento, especialmente quando se apurar que a arrematação ocorreu a preço vil ou com base em outro vício relevante, nos termos do Art. 903, § 1º, I. Através do despacho inicial (id. 896335090) os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com fulcro no disposto no Art. 903 c/c Art. 919, ambos do CPC. Em id. 944924669 pugnou o MPF, preliminarmente, pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Por sua vez, no mérito, enfatizou que o pedido de invalidação e realização de nova perícia não merecem acolhimento, tendo em vista que a avaliação do imóvel se afigura legítima, não havendo que se falar em venda por preço vil ou existência de vício, pois se deu em conformidade com as regras vigentes. Instada a se manifestar, manteve-se inerte a embargada, embora devidamente intimada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, dentre as questões processuais alegadas pelo MPF está o reconhecimento da inadequação da via eleita sob o fundamento de que “a presente ação não deve ser intitulada embargos à arrematação, mas tratada como ação autônoma, haja vista a finalidade de invalidar a arrematação já realizada”. Para corroborar o disposto acima, assegurou que o “Aperfeiçoamento da Arrematação, em conformidade com o caput do art. 903, CPC, ocorreu com a assinatura do Auto de Arrematação pelo juiz, em 17/12/2021, tendo a executada, VITORIA DOS SANTOS, 10 (dez) dias para levantar, no bojo dos próprios autos, quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, §1º do art. 903, CPC. No entanto, esta não o fez, e ajuizou ação autônoma com notória carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a ação em apartado para discutir a invalidade de uma arrematação somente é admitida nos moldes do art. 903, §4º, do CPC/15.” Confira-se, por oportuno, o procedimento previsto no Art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Na hipótese dos autos, a decisão que tratou sobre a assinatura do auto de arrematação foi proferida em 17.12.2021 (Sexta-feira) e, embora tenha o embargante se utilizado de uma das situações previstas no § 1º do Art. 903, CPC, há de se reconhecer que o meio adequado não poderia ter sido através de embargos. Ao contrário, o artigo em comento estabelece que, dentro do prazo de 10 dias, a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade. Todavia, após expedida a carta de arrematação, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de ação anulatória (CPC/2015, art. 903, § 4º). É nesse sentido o julgado do a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. 2. Excepcionalmente, como na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação, o pedido de desfazimento da alienação somente pode ser deferido, se for o caso, em ação autônoma anulatória, e não nos próprios autos da execução fiscal. Precedentes do STJ: REsp 1219329/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 29/04/2014; REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 23/04/2013. 3. Apelação desprovida.(AC 0018017-93.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/06/2016 PAG.) Em outros termos, o vício atinente ao procedimento de leilão apenas pode ser suscitado através das duas formas acima, obedecendo-se, cada uma, o momento processual respectivo (impugnação nos próprios autos em até 10 dias após a assinatura do auto de arrematação ou ação autônoma após a expedição de carta de arrematação). Pela análise da inicial, observa-se que a pretensão da embargante consiste na invalidação da arrematação sob o fundamento de ter sido realizada por preço vil (Art. 903, § 1º, I), hipótese que ensejaria o ajuizamento de ação autônoma, com a necessária indicação do arrematante para compor o polo passivo da lide. Como a presente ação não observou o disposto no Art. 903, § 4º, CPC, cumpre reconhecer a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, CPC. Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MPF, nos termos de voto condutor em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “se os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação constitucional (art. 128, §5º, II, letra ‘a’), seja por simetria, seja porque a atribuição de recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação” (STJ, REsp 493.823, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, a presente sentença não se submete a remessa necessária. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais nº 0001782-74.2009.4.01.3100. Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque