Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001068-72.2019.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: JOSE NESTOR RODRIGUES
ADVOGADO(A): RODRIGO LEMOS URIAS (OAB MG089001)
APELANTE: RODRIGUES E SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO LEMOS URIAS (OAB MG089001)
APELANTE: KENIA ADRIANA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RODRIGO LEMOS URIAS (OAB MG089001)
EMENTA
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. Os apelantes alegaram: (i) nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) invalidade da Lei nº 10.931/2004; (iii) ausência de liquidez da cédula; e (iv) ausência de pactuação de capitalização mensal de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 10.931/2004 é válida e eficaz, mesmo que não cumpra integralmente os requisitos da LC nº 95/1998; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a cédula de crédito bancário como título executivo; (iii) determinar se a cédula é líquida nos termos exigidos pela legislação; e (iv) verificar se houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ reconhece a validade da Lei nº 10.931/2004, mesmo diante de eventual desconformidade com a LC nº 95/1998, por se tratar de norma "imperfectae", sem sanção legal para seu descumprimento formal.
4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial válido, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
5. O título apresenta liquidez, conforme o art. 28, § 2º, da referida lei, com base no “Histórico do Contrato” anexado aos autos, que possibilitou a verificação da origem e evolução do débito.
6. A cláusula 8.2 da cédula prevê expressamente a capitalização mensal dos juros durante o período de carência, o que torna válida a prática, nos termos da Súmula 539 do STJ.
7. A majoração dos honorários recursais foi afastada, pois a sentença já havia fixado o percentual máximo de 20% sobre o valor da dívida, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º; LC nº 95/1998, art. 18; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1355287, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 11.04.2017; STF, RE 791460, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.08.2014; STF, ADI 1096 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.03.1995; STJ, Súmula 539.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.