Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000721-25.2012.4.01.3602.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLAUDIONOR NOVAIS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO em desfavor de CLAUDIONOR NOVAIS DE OLIVEIRA, tendo por objeto dívida de crédito rural. Despacho inicial em 21.03.2012 (pág. 06 do id. 1022236826). A parte executada foi citada em 18.10.2012 (certidão à pág. 12 do id. 1022236826). Despacho proferido em 20.05.2013 (pág. 21 do id. 1022236826) deferiu pedido de arquivamento da execução em razão do valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 2º da Portaria n. 75, de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda. Os autos foram migrados para o PJE em 02.05.2022. Intimada a se manifestar aceca de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (id. 1053549748), a exequente apresentou a manifestação de id. 1140877286. Aduz a exequente que “Por força de sucessivas leis, os créditos rurais tiveram a exigibilidade suspensa em diversos períodos”, quais sejam: 11.775/08 18/09/08 a 30/06/09 12.058/09 14/10/09 a 31/03/10 12.249/10 14/06/10 a 31/11/10 12.380/11 11/01/11 a 30/06/11 12.872/13 24/10/13 a 31/12/14 13.340/16 28/09/16 a 27/12/18 Por fim, requereu nova vista dos autos após 27.12.2022 (id. 1140877286). É o relatório. A caracterização da prescrição intercorrente, pela paralisação dos autos por mais de cinco anos, não depende, necessariamente, de o arquivamento ter se dado com fulcro no artigo art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Com efeito, a remessa da execução fiscal ao arquivo em razão do baixo valor da dívida é igualmente apta a acarretar a prescrição intercorrente. Isto porque não há regra referente à suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da aplicação do artigo 2º da Portaria n. 75, de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda. A possibilidade de decretação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais arquivadas em razão do pequeno valor do crédito se ultrapassados 5 anos da decisão que ordena o arquivamento já foi há muito tempo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fi scal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo fi car paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifi ca o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 516 estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1.102.554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009) Todavia, conforme reportado pela exequente (id. 1140877286) os créditos rurais inscritos em dívida ativa tiveram a exigibilidade suspensa em diversos períodos de 2008 a 2018, por conseguinte, ficaram suspensos também os prazos prescricionais. As leis mencionadas pela parte exequente tratam de medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, por lógica, tais normas teriam o espoco de suspender o curso da prescrição em relação à dívida renegociada, pois nesta condição, não há exigibilidade do crédito. Nos autos, não há qualquer elemento indicando que a parte executada tenha aderido a qualquer das formas de renegociação previstas na legislação. Porém, despicienda a análise da questão se as referidas suspensões legais se aplicam a presente execução, eis que ainda se suprimidos os períodos indicados pelo exequente, houve decurso de prazo superior ao critério jurisprudencial para apuração da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. No caso, os autos foram suspensos em 20.05.2013 (pág. 21 do id. 1022236826), termo inicial do prazo de cinco anos. Nos períodos de 24.10.2013 a 31.12.2014 e de 28.09.2016 a 27.12.2018 os prazos prescricionais, teoricamente, foram suspensos por força das Leis n. 12.872/13 e 13.340/16, respectivamente. Considerados os períodos de suspensão dos prazos prescricionais acima indicados, e considerando que findados os prazos previstos em lei o lustro prescricional retomava o curso pelo tempo restante, houve tramitação da presente execução por mais de 06 anos, sem qualquer diligência frutífera promovida pela exequente, relativamente a indicação de bens concretos passíveis de penhora, capazes de interromper o lustro curso prescricional. de 20.05.2013 a 23.10.2013 157 dias de 01.01.2015 a 27.09.2016 635 dias de 28.12.2018 até a presente data 1.413 dias Acrescenta-se o fato de que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Sendo assim, diante da evidente ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, resolvendo a execução com enfrentamento do mérito. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada. Sem custas. Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé