Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008065-34.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAIR CARDOSO DE AMORIM PIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NAIR CARDOSO DE AMORIM em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 19/12/2017. Narra a autora, em síntese, que em 19/12/2017 ingressou com requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença, NB 621.340.627-5, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, em razão de não constatação de incapacidade laborativa. Alega que apresenta crises convulsivas prolongadas e sem possibilidade de controle, não possuindo, assim, condições de desenvolver atividade laborativa. Inicial instruída com procuração e documentos. Por meio da decisão id827161574, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, bem como nomeada perita judicial, considerando a necessidade de realização de prova pericial. O laudo médico pericial acostado id 905617065. Citado, o INSS concordou com as conclusões da perita e pugnou pela improcedência do pedido id923233654. Manifestação da parte autora id961946241. É o breve relatório no que interessa ao deslinde do feito. Decido. O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id905617065), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “epilepsia e câncer de mama, CID: G40 e C50, respectivamente.” (quesito “1”). Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo chegou à conclusão de que a parte autora não apresenta patologia que a incapacite para o labor, ou seja, não se encontra incapaz para exercer suas atividades profissionais e habituais (especificamente, itens 3, 4 e 7, do laudo id905617065). No quesito “3” a perita justifica: “autora não tem prejuízo cognitivo secundário à epilepsia, não tem crises prolongadas, nunca necessitou internação para abordagem das convulsões, etc. O câncer, por sua vez, não impôs necessidade de mastectomia, não se mostra invasivo e debilitante.” Ao realizar o exame clínico na autora, a perita não encontrou limitações físicas que o incapacite para a atividade laboral. No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, conforme registros no CNIS id826567593, observa-se que a parte autora ingressou no RGPS como contribuinte facultativo em 01/09/2017 e efetuou exatas 12 contribuições e requereu o benefício ora em questão. Desse modo, a parte autora ingressou no RGPS já portadora de epilepsia e o câncer de mama surgiu em no ano de 2021, conforme consta do “HISTÓRICO” da perícia, quando já não mais a qualidade de segurado. Registre-se que a parte autora reingressou no RGPS em 01/06/2021 e efetuou 5 contribuições já portadora de câncer de mama. Com efeito, as conclusões apostas no laudo produzido pela perita judicial, acostado aos autos, revelam-se coerentes entre si e afiguram-se satisfatórias. Portanto, não havendo incapacidade laborativa, a pretensão não merece acolhida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Todavia, a exigibilidade desta obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram deferidos na decisão id827161574. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 2 de maio de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal