Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002480-74.2019.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
EXECUTADO: D. A. CARDOSO COMERCIO - ME, DIUENY ALVES CARDOSO, JOAO BATISTA COSTA CARDOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMILY DE LIMA LOPES - MA24451 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de D. A. Cardoso Comércio – ME, Diueny Alves Cardoso e João Batista Costa Cardoso, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de mútuo, no valor de R$ 71.533,00. No curso da execução, foi determinada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 44.300,09 em conta bancária de um dos executados (id 2170326729). Os executados apresentaram impugnação, alegando a celebração de acordo extrajudicial com a exequente, consubstanciado em boleto de quitação no valor de R$ 45.999,76, com vencimento em 25/02/2025. Requereram, assim, a dedução do valor bloqueado judicialmente, com a emissão de novo boleto apenas para o saldo remanescente, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução (id 2173848452). A CEF, por sua vez, manifestou-se contrária à pretensão, sustentando que o acordo não foi homologado judicialmente, possui validade temporal restrita, não produz efeitos no processo executivo e não abrange custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou a transferência dos valores para conta judicial e posterior amortização no saldo devedor (id 2197465622). É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização dos valores constritos para adimplemento de acordo extrajudicial, cuja eficácia estava condicionada ao seu prazo de validade. Embora não haja impedimento jurídico, em tese, à utilização de valores penhorados para cumprimento de obrigações voluntariamente pactuadas, tal medida exige a vigência e a eficácia do acordo no momento da análise judicial. No caso, o boleto invocado pelos executados venceu em 25/02/2025, e o pedido foi apreciado após o transcurso de lapso temporal significativo, acarretando a perda superveniente do objeto. O ajuste, por sua natureza precária e prazo de validade determinado, não pode vincular o processo executivo sem homologação judicial nem persistência de seus efeitos. Não por outro motivo, constou expressamente da proposta acordada (id 2173848718): Dessa forma, entendo que houve a perda do objeto do pedido. Por conseguinte, permanecendo hígida a penhora efetivada, deve a execução prosseguir regularmente. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido dos executados, por perda superveniente do objeto; b) determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos; c) após, autorizo a CEF a levantar os valores, devendo comprovar nos autos o levantamento e apresentar a atualização do saldo devedor, considerando que já houve o transcurso de prazo para oposição de embargos à execução (cf. id 286847451 – fl. 34; id 1473529351). São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal