Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1009460-08.2019.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: JOAO BATISTA RAPOSO BRAGA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA SILVA (OAB MG047925)
EXEQUENTE: VALERIA NORONHA BRAGA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA SILVA (OAB MG047925)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA DE MORAES CORTES NETO (OAB MG110303)
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOÃO BATISTA RAPOSO BRAGA e VALÉRIA NORONHA BRAGA, nos autos do processo em epígrafe, em face da execução promovida por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC).
A impugnação versa sobre: (i) alegada nulidade na intimação dos advogados dos executados, em violação ao artigo 513, § 4º, do CPC; (ii) excesso de execução, com base em cálculos apresentados pela exequente; (iii) diferença nos honorários advocatícios de sucumbência pagos; (iv) descumprimento da obrigação de fazer constante na sentença transitada em julgado, que determinou o reajuste das prestações do contrato de financiamento ao percentual de 24,64% da renda do executado João Batista Raposo Braga; e (v) prescrição intercorrente, em razão da inércia da exequente.
Analiso.
Da Nulidade da Intimação
Os impugnantes alegam nulidade do procedimento por inobservância do artigo 513, § 4º, do CPC, que determina a intimação pessoal do devedor quando transcorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença. Contudo, verifica-se que os executados foram regularmente representados por seus procuradores nos autos, não havendo prejuízo que justifique a nulidade. Ademais, a intimação dos advogados foi realizada em conformidade com o andamento processual, sendo afastada a preliminar suscitada.
Do Mérito da Impugnação
Com efeito, a sentença proferida em 06/03/2018 e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 05/06/2019 (trânsito em 09/07/2019) determinou que a EMGEA revisse as prestações do contrato de financiamento, limitando-as a 24,64% da renda do autor João Batista Raposo Braga, composta por aposentadoria e eventual salário, prolongando o financiamento pelos meses necessários ao adimplemento final do contrato.
Conforme manifestação da exequente no Evento 62, OUT3, de 01/12/2021, o valor do débito contratual foi calculado em R$ 1.359.524,89. Esse montante serviu de base para a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, que importaram em R$ 271.904,97, pagos e levantados pelos procuradores dos executados em 20/06/2022, conforme Evento 80.
Dessa forma, a apresentação e pretensão de recebimento dos novos valores apontados no Evento 62, configura atitude contraditória violadora do princípio da decisão do venire contra factum proprium. Tal conduta contraria o comando judicial, mormente porque a parte (EMGEA) sequer satisfez a obrigação que lhe foi determinada no título judicial (o reajuste das prestações do contrato de financiamento ao percentual de 24,64% da renda do executado, com a consequente prorrogação do prazo contratual).
Assim, nada a prover, quanto a petição de evento 90, os valores já foram apresentados no Evento 62. Inoportuna a manifestação da EMGEA, pois não há mais controvérsia quanto aos valores do contrato. Não há excesso passível de impugnação.
Da Prescrição Intercorrente
Os impugnantes suscitam a prescrição intercorrente, alegando inércia da exequente em promover o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado em 09/07/2019. Contudo, conforme decidido no Evento 49, a paralisação do feito decorreu de culpa concorrente das partes, não sendo possível imputar exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige intimação pessoal do exequente para caracterizar a prescrição intercorrente, o que não se verifica nos autos. Assim, afasto a arguição de prescrição.
Da Atualização dos Honorários Advocatícios
Os impugnantes requerem a apuração de diferenças nos honorários advocatícios pagos, considerando a ausência de atualização monetária e juros entre a data da distribuição do cumprimento de sentença (01/10/2019) e o levantamento dos valores (20/06/2022). De fato, os honorários de R$ 271.904,97, levantados em 20/06/2022, não sofreram atualização desde a manifestação da exequente em 01/12/2021. Para garantir a correção do valor, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá apurar a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o montante de R$ 271.904,97, no período de 01/12/2021 a 20/06/2022, com a consequente intimação da exequente para quitar eventual diferença.
Dispositivo
a) Determinar que a executada, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA, em continuação à execução iniciada pelos autores da ação principal, que cumpra a obrigação que lhe foi imputada e proceda ao reajuste das prestações do contrato de financiamento, limitando-as a 24,64% da renda do executado João Batista Raposo Braga (informada no Evento 34, CCON2), composta por aposentadoria e eventual salário, com a prorrogação do prazo contratual pelos meses necessários ao adimplemento final do contrato, nos termos da sentença transitada em julgado;
b) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da atualização monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios de R$ 271.904,97, no período de 01/12/2021 a 20/06/2022, com a intimação da exequente para quitar eventual diferença;
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura.