Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001334-30.2017.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUSMAR MOREIRA RODRIGUES DECISÃO Embargos de Declaração Opôs o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS os presentes embargos de declaração (ID 682999459) sob o fundamento de omissão do decisum sobre ponto relevante, pretendendo a reforma da decisão, a fim de que seja deferido o pedido de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes como SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD. Alega que há efeito vinculante de precedentes em recurso repetitivo, devendo ser observada a decisão no REsp n. 1.807.180/PR, de 24/02/2021 (Tema 1026), no sentido de ser desnecessário o esgotamento prévio de outras medidas executivas. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente. Sem razão o embargante, em que pese a possibilidade de revisão da decisão em sede de embargos declaratórios, fato é que o IBAMA tem efetuado a inscrição do devedor no SERASA por seus próprios meios, bastando a medida autorizativa, a exemplo do que ocorreu na Execução Fiscal n. 0002780-10.2013.4.01.4100 (ID 686299971). A situação, portanto, diverge da apontada em sede do REsp com efeito vinculante julgado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por não se estar condicionando o deferimento ao esgotamento de qualquer outra medida executiva. Em situações concretas nas quais a parte não tenha atestado não só impeditivo ou dificuldade concreta, como sequer a disposição em diligenciar na satisfação do débito, quando se sabe viável e bastante essa iniciativa, não há razão para a execução da diligência pelo Juízo. Subsiste o dever de iniciativa da parte interessada na consecução da satisfação pretendida, e nesses casos também não se mostra presente a necessidade na demanda, a qual se constitui condição para ação em Juízo, de modo que a diluição de tais princípios impediria o processamento eficiente da execução fiscal, tanto no aspecto econômico, quanto pelo prisma da celeridade, como já explanado no contexto da decisão embargada. Por fim, analisando o teor das razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos tão somente visando a reforma da decisão, no lugar do recurso adequado. Não há, pois, vício a ser sanado. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária