Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005604-11.2021.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:VERONICA DE VASCONCELOS VALIM SENTENÇA I – Relatório:
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do VERONICA DE VASCONCELOS VALIM, objetivando o recebimento de dívidas oriundas dos contratos de números 0000000215233668, 0000000219708728, 0000000220046182, 0146001000418121, 0146195000418121, 260146107090225088, 260146107090225673, 260146400000675838, 260146400000675919, 260146400000676052 e 260146400000677105, cujo valor total seria de R$ 54.341,07. Alega a autora, em síntese, que a parte ré solicitou cartão de crédito, tendo aderido ao contrato mediante desbloqueio do cartão e seus adicionais, bem como que, após a contratação do cartão de crédito, efetuou compras e/ou saques através do cartão Caixa, da qual é titular, mas não efetuou o pagamento de suas obrigações. Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente. Despacho determinando a citação da ré e o pagamento em id 867421589. A ré, embora devidamente citado via AR (id 932143189), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. A autora, instada a se manifestar (id 1010693249), requereu a aplicação da revelia e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir. Registre-se que, na dicção do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no AREsp 349.071/S). Nos presentes autos, a CEF fundamenta sua pretensão em contratos de cartão de crédito, razão pela qual tenho por adequado o rito eleito. Diante da falta de apresentação de embargos à monitória, admite-se a aplicação do efeito material da revelia
no caso vertente, o qual consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. III- Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar constituído os títulos executivos judiciais em relação aos contratos indicados na inicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 54.341,07 (cinquenta e quatro mil e trezentos e quarenta e um reais e sete centavos), a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença (4100), bem como intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC, para proceder(em) ao cumprimento espontâneo do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de satisfação do débito e pagas as custas, arquivem-se os autos. Intimada a ré, se o pagamento não for efetuado voluntariamente no prazo legal, determino que o montante devido seja acrescido do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, bem como, fixo mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. P.R.I. Manhuaçu, data e hora do sistema. LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL