Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001648-56.2006.4.01.4101.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GERALDA DA SILVA FRANCO, VIACAO JI PARANA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PRAZO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 608/STF). INEXISTÊNCIA DE PENHORA EFETIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, em face de VIAÇÃO JI PARANÁ LTDA. e GERALDA DA SILVA FRANCO. 2. A execução fiscal foi ajuizada originalmente em 2001, com remessa à Justiça Federal em 2006. Após frustradas tentativas de penhora e constatação da inexistência de bens, determinou-se o arquivamento provisório do feito em 06/09/2009. A sentença foi proferida em 26/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas são: (i) definir se houve inércia da exequente por prazo superior ao legal, ensejando a prescrição intercorrente na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) aplicar a modulação de efeitos definida no Tema 608 do STF, que trata da prescrição quinquenal na cobrança judicial de valores de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), estabelece que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis ou devedor. 5. No presente caso, a última tentativa de constrição útil foi frustrada em 05/10/2015. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional quinquenal. A sentença, proferida em 26/12/2021, reconheceu corretamente o decurso de prazo. 6. Adicionalmente, o STF, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), fixou que o prazo para cobrança judicial do FGTS é quinquenal, com modulação dos efeitos para: (i) manter a prescrição trintenária apenas para os casos em curso à data de 13/11/2014, observando-se o prazo que ocorrer primeiro entre 30 anos do fato gerador ou 5 anos a partir de 13/11/2014. 7. A tentativa de penhora sobre veículos bloqueados via RENAJUD não se concretizou, não interrompendo a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de valores de FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF no Tema 608. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, decorrido o prazo legal após a intimação da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, não forem adotadas medidas eficazes para o prosseguimento da execução. 3. O pedido de bloqueio de bens que não resulte em constrição patrimonial efetiva não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 924, V; Lei nº. 6.830/1980, art. 40; Lei nº. 8.036/1990, art. 26, § 5º; Decreto nº. 99.684/1990, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13/11/2014, DJe 19/02/2015 (Tema 608); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Repetitivo); TRF1, AC 0008073-59.2006.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, 11ª Turma, DJe 07/10/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001648-56.2006.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO GOMES DE SA NETO - RO1426-A POLO PASSIVO:GERALDA DA SILVA FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN - RO64-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC e declarou extinta a execução fiscal em face de VIAÇÃO JI PARANA LTDA. e GERALDA DA SILVA FRANCO. Nos autos da ação de origem, a exequente ingressou com a ação na 2ª Vara Cível de Rondônia em 04/07/2001, objetivando a satisfação do débito inscrito em Dívida Ativa sob o nº. FGRO200100012. Posteriormente, a execução fiscal foi remetida à Justiça Federal, distribuída em 08/02/2006. Após a Lavratura do Auto de Penhora dos bens imóveis (ID 261919827 - Pág. 63-65), Auto de Avaliação (ID 261919827 - Pág. 109), expedido o edital de leilão, bem como lavrado o Auto de Arrematação (ID 261919827 - Pág. 167), foi declarada desfeita a hasta pública realizada em 10/07/2009, desconstituída a penhora e determinada a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados, considerando a ciência posterior da Carta de Arrematação expedida pela Justiça do Trabalho em 19/01/2007. Foi instaurado o procedimento de restauração dos autos nº. 1061-77.2019.4.01.4101, o qual foi encerrado após o aparecimento dos autos do processo físico por ocasião da migração para o sistema eletrônico (PJE) em 21/02/2020. Em suas razões recursais, a parte apelante apresenta as seguintes alegações: o prazo para ação e para a prescrição intercorrente em execuções fiscais do FGTS é trintenário e que não houve o decurso do prazo. Ao final, requereu a reforma da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apesar de devidamente intimada, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001648-56.2006.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante. De fato, a controvérsia se refere à ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, apontando-se os seguintes marcos temporais: data do arquivamento provisório em 06/09/2009 e o julgamento do ARE nº. 709.212 (13/11/2014). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. STJ. 1ª Seção REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Assim, a Fazenda deverá demonstrar que havia uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que ela poderia ter alegado. Exceção. Existe uma situação na qual a Fazenda Pública não precisará demonstrar prejuízo: se ela não foi intimada da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput). Isso porque o prazo de 1 ano somente começa a ser contado na data em que a Fazenda Pública é intimada. Logo, esta é uma situação de prejuízo presumido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data em que a Fazenda Pública é intimada quanto a não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, sem prejuízo da contagem automática do prazo e do dever de o magistrado de reconhecer a suspensão da execução. No caso concreto, embora o juízo tenha fixado como data do arquivamento provisório o dia 06/09/2009, os autos somente foram localizados após a instauração do procedimento de restauração e, posteriormente, com a migração processual em 21/02/2020, tendo decorrido lapso temporal considerável, sem que as intercorrências possam ser imputadas à Caixa Econômica Federal. Observa-se que, após o despacho que determinou o desfazimento da hasta pública, foi deferido o pedido de registro de restrição sobre veículos automotores via sistema RENAJUD, resultando na identificação de 19 veículos bloqueados (ID 261919828 – pág. 51). No entanto, não se concretizou a efetiva penhora (ID 261919828 – pág. 61). Posteriormente, a exequente indicou novo bem à penhora, tentativa igualmente infrutífera, conforme certidão de ID 261919828 – pág. 71, cuja ciência ocorreu em 05/10/2015. As diligências subsequentes também não lograram êxito na constrição de bens. Logo, considera-se que o início da contagem do prazo de suspensão do processo se deu em 05/10/2015, cuja sentença foi proferida em 26/12/2021. Assim, consumou-se a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal por marco temporal diverso do fixado no juízo sentenciante. No que concerne ao prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 709212/DF, Tema de Repercussão Geral nº. 608, fixou a tese segundo a qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, em conformidade com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. O STF também declarou inconstitucionais o art. 26, § 5º., da Lei nº. 8.036/90 e o art. 55 do Decreto nº. 99.684/90, por estabelecerem prazo prescricional distinto do previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão resguardou situações pendentes, estabelecendo que para os casos em que o prazo trintenário já estava em curso à época do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-ia o prazo que ocorrer primeiro: (a) 30anos contados do termo inicial, ou 5 anos contados de 13/11/2014(data da decisão). Com efeito, ainda que se reconheça o erro procedimental na origem, o fato relevante é o arquivamento provisório por não terem sido localizados bens para a satisfação da execução fiscal, conduzindo à determinação de arquivamento provisório em 06/09/2009, não sendo possível considerar o pedido de bloqueio de registro de veículos realizado posteriormente, pois os mesmos não chegaram a ser penhorados. É forçoso, portanto, reconhecer o decurso do prazo prescricional estabelecido na modulação de efeitos do julgamento do ARE nº.709212/DF, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e seguintes da Lei de Execução Fiscal nº. 6.830/80. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001648-56.2006.4.01.4101