Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001866-48.2021.4.01.3808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDUARDO LIMA LOURENCONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181 e AMERICO FREITAS DE JESUS - MG44010 DESPACHO Intime-se a exequente para requerer o que de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Nada requerido, determino à Secretaria que exclua a restrição de transferência sobre os veículos, ids 650904557 e 608210388 e providencie a suspensão do feito pelo prazo ânuo, arquivando-o, após, dando início ao lustro prescricional em caráter intercorrente, consoante art. 40 e §§ da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do E. STJ. Advirta-se que petições incidentais no curso da suspensão somente serão conhecidas caso acompanhadas de comprovação idônea de localização de novos bens penhoráveis e efetiva alteração da situação econômica do(s) executado(s) ou comprovante de quitação, tendo em vista que, realizadas todas as tentativas iniciais, a localização de outros bens do devedor é ônus do exequente, notadamente nos casos enquadrados no art. 20 e seguintes da Portaria PGFN n. 396/2016, quais sejam, execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais e não conste nos autos garantia útil à satisfação, parcial ou integral, do crédito executado, devendo submeter-se ao procedimento especial de diligenciamento patrimonial, priorizando-se, dessa forma, as execuções efetivamente garantidas e com perspectiva de satisfação. Intime-se os executados, Luiz Wander Lourençoni, por meio de seus advogados constituídos e Eduardo Lima Lourençoni, na forma do art. 346 do CPC. O TRF1 implantou o “Juízo 100% digital”, que consiste “forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores” (art. 2º da Resolução Presi 24/2021), para todas Varas da Justiça Federal da 1ª Região, exceto feitos de competência criminal (art. 1º da Resolução Presi 78/2022). Isso posto, em observância ao art. 3º, parágrafo 9º, da Resolução Presi 24/2021, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 dias, interesse na adoção do referido regime de tramitação. Decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário, presumir-se-á o interesse na adoção do regime, devendo a Secretaria do Juízo incluir o feito na rotina específica Maurílio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto