Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-89.2007.4.01.3601.
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES DE CALVARIO Advogado do(a)
APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OUTRAS MATÉRIAS CONSTANTES NO RECURSO NÃO ANALISADAS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-89.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES DE CALVARIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000295-89.2007.4.01.3601 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Cuida-se de agravo interno interposto pela União com fundamento no argumento de que outras matérias, abordadas no recurso especial, não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. Pede o provimento do agravo com o processamento e provimento para o Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000295-89.2007.4.01.3601 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Assiste razão à agravante quando afirma que outras matérias, abordadas no recurso excepcional, não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. A decisão impugnada, que concluiu pela negativa de seguimento do recurso especial, versou sobre correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Por outro lado, referido meio de impugnação também alegou violação a normas alheias a tal temática - i) ofensa aos artigos 15 e 16 da lei 11.171/05, segundo os quais a GDAIT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura e a GDIT – Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte são da espécie propter laborem (pro labore faciendo), cuja obtenção é vinculada ao efetivo exercício do cargo e ao desempenho individual do servidor, não sendo devidas aos servidores inativos nem aos pensionistas; ii) violação ao art. 20, §4º, DO CPC, em face da fixação de valor desproporcional a título de honorários advocatícios -, preceitos que não foram apreciados no pronunciamento judicial atacado. Desta forma, os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal para que se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso que não foram oportunamente examinados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para retorno dos autos à Vice-Presidência para realização de juízo de admissibilidade sobre o apontado fundamento recursal que não foi examinado. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0000295-89.2007.4.01.3601 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000295-89.2007.4.01.3601
Cuida-se de agravo interno interposto pela União com fundamento no argumento de que outras matérias, abordadas no recurso especial, não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. II - Assiste razão à agravante quando afirma que outras matérias abordadas no recurso excepcional não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. III – A decisão impugnada, que concluiu pela negativa de seguimento do recurso especial, versou sobre correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Por outro lado, referido meio de impugnação também alegou violação a normas alheias a tal temática - i) ofensa aos artigos 15 e 16 da lei 11.171/05, segundo os quais a GDAIT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura e a GDIT – Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte são da espécie propter laborem (pro labore faciendo), cuja obtenção é vinculada ao efetivo exercício do cargo e ao desempenho individual do servidor, não sendo devidas aos servidores inativos nem aos pensionistas; ii) violação ao art. 20, §4º, DO CPC, em face da fixação de valor desproporcional a título de honorários advocatícios -, preceitos que não foram apreciados no pronunciamento judicial atacado. IV - Agravo interno parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para realização de juízo de admissibilidade sobre o(s) fundamento(s) do recurso não examinado(s). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos acima expostos. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente