Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CERENGE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1002687-82.2021.4.01.3507 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor da empresa CERENGE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., visando à cobrança de contribuições previdenciárias, no valor de R$ 259.251,43, objeto a execução fiscal n. 1002687-82.2021.4.01.3507. Por intermédio da petição de Id n. 880019065, a Executada apresentou exceção de pré-executividade, objetivando-se assegurar, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome da empresa do rol de inadimplentes, expedindo ofício aos órgãos de restrição ao crédito e, em havendo reincidência da anotação indevida, seja fixada multa diária. No mérito, requereu o reconhecimento da ausência de fato gerador do tributo ou, subsidiariamente, a aplicação da alíquota mínima de 1%, além da exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, além da concessão de gratuidade de Justiça. Sustenta, a Executada, a ausência de fato gerador da contribuição sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), afirmando que suas atividades não envolveriam risco laboral, bem como questionou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA). Defende, também, que sua atividade econômica consiste essencialmente na emissão de títulos de crédito do tipo “warrant” relacionados a mercadorias depositadas, o que não implicaria exposição a riscos ambientais do trabalho capazes de justificar a incidência da contribuição previdenciária. A União manifestou-se em Id n. 996254193, requerendo dilação de prazo para manifestação, antecipando o entendimento de que a exceção de pré-executividade seria via inadequada para discussão que demanda dilação probatória, motivo pelo qual deveria ser rejeitada. Por intermédio da petição de Id n. 1128072763, a Executada reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. A União apresentou impugnação específica nos Ids n. 1128118762 e 1809750161, sustentando que a alegação de incompetência já teria sido analisada com a remessa dos autos ao juízo competente, onde o processo passou a tramitar regularmente. No tocante ao mérito, argumentou que a discussão acerca da inexistência de risco nas atividades desenvolvidas pela empresa demandaria produção de provas, o que inviabilizaria sua análise na via da exceção de pré-executividade. Defendeu que a Executada não apresentou documentação capaz de demonstrar que suas atividades possuem grau de risco leve, de modo a justificar a exclusão ou redução da alíquota da contribuição RAT, o que resulta na regularidade do auto de infração e da cobrança tributária. Quanto ao pedido de exclusão do nome da empresa do SERASA, a União argumentou que o referido cadastro constitui banco de dados privado, mantido por empresa particular, não havendo ingerência da União sobre a inclusão ou exclusão de registros nesse sistema, diferentemente do que ocorre com cadastros públicos federais como o CADIN. No mérito, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, inclusive com adoção de medidas de constrição patrimonial, como o rastreamento e bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Por força da decisão de Id n. 1317466759, os autos foram remetidos a este Juízo. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento admitido pela jurisprudência para possibilitar à parte executada a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Trata-se, portanto, de meio de defesa de caráter excepcional, cuja utilização limita-se a questões que possam ser verificadas de plano, a partir dos elementos constantes dos autos. No caso em análise, a Executada pretende discutir a inexistência de fato gerador da contribuição referente aos Riscos Ambientais do Trabalho, sustentando que as atividades por ela desempenhadas não envolveriam exposição a risco laboral. Calhar frisar que contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22, inciso I da Lei n. 8.212/91. O artigo 22, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n. 8.212/91 estabelece, ainda, os percentuais de 1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave. O § 3º do referido artigo dispõe que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II, com a finalidade de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Desse modo, a contribuição da empresa incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, apresenta dupla natureza: uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento dos benefícios do regime geral de previdência social, e outra de natureza infortunística, relacionada à cobertura dos riscos decorrentes de acidentes de trabalho.
Trata-se de exação cuja instituição e cobrança não dependem de lei complementar, uma vez que a exigência constitucional de tal espécie normativa restringe-se à criação de novas fontes de financiamento da seguridade social além daquelas já previstas pelo legislador constituinte. No âmbito infralegal, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelos Decretos n. 612/1992 e 2.173/1997, estabelece que se considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes. O regulamento também define os graus de risco de acidentes do trabalho em correlação com a atividade econômica principal da empresa, conforme relação organizada em seu anexo. Nos termos dessas disposições regulamentares, o enquadramento no correspondente grau de risco constitui responsabilidade da própria empresa, que deve considerar sua atividade econômica preponderante, realizando o enquadramento de forma mensal. À autarquia previdenciária compete apenas revisar o autoenquadramento efetuado pela empresa, a qualquer tempo, adotando as medidas necessárias à sua correção, seja para orientar o contribuinte em caso de recolhimento indevido, seja para exigir eventuais diferenças apuradas. Assim, o regulamento limita-se a estabelecer os conceitos operacionais necessários à aplicação da legislação de custeio da seguridade social, especialmente no que se refere à definição de atividade preponderante e aos graus de risco de acidentes do trabalho, cabendo verificar, em cada situação concreta, se tais disposições mantêm-se dentro dos limites regulamentares destinados a assegurar o fiel cumprimento da lei, sem incursionar em matéria reservada à legislação em sentido formal, em observância ao princípio da legalidade tributária. No caso em análise, a Executada pretende discutir a inexistência de fato gerador da contribuição referente aos Riscos Ambientais do Trabalho, sustentando que as atividades por ela desempenhadas não envolveriam exposição a risco laboral. Todavia, a aferição do grau de risco das atividades empresariais e a eventual inadequação da alíquota aplicada demandam análise técnica e produção de prova, notadamente quanto às condições efetivas de trabalho e ao enquadramento da atividade econômica no respectivo grau de risco previsto na legislação previdenciária. Entretanto, a exceção de pré-executividade não se presta à análise de questões que exigem dilação probatória, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. A discussão acerca do enquadramento da atividade da empresa no grau de risco correspondente, bem como da eventual inexistência de fato gerador da contribuição, deve ser deduzida por meio dos instrumentos processuais próprios, nos quais seja possível a adequada produção de provas. No tocante à alegação de incompetência do juízo, à luz da decisão de Id n. 1317466759, observa-se que a questão já foi objeto de apreciação com a remessa dos autos ao juízo considerado competente, circunstância que afasta a subsistência da preliminar suscitada. Quanto ao pedido de exclusão do nome da Executada do cadastro SERASA, cumpre registrar que referido sistema constitui banco de dados mantido por entidade privada, não se tratando de cadastro público administrado pela União. Ausente, portanto, ingerência da Fazenda Nacional sobre os registros ali existentes, não há como impor à parte exequente obrigação de promover a retirada do apontamento. No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de Justiça, a Executada, pessoa jurídica, não apresentou elementos suficientes capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, a aferição do grau de risco das atividades empresariais e a eventual inadequação da alíquota aplicada demandam análise técnica e produção de prova, notadamente quanto às condições efetivas de trabalho e ao enquadramento da atividade econômica no respectivo grau de risco previsto na legislação previdenciária. Com isso, à luz dos elementos constantes dos autos, mostra-se adequada a rejeição da exceção apresentada, com o regular prosseguimento da execução fiscal. DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo hígida a execução fiscal e determinando o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito exequendo, inclusive a realização de pesquisas patrimoniais e eventual constrição de ativos financeiros por meio dos sistemas judiciais disponíveis, observadas as cautelas legais. Indefiro a concessão da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo (CPC, art. 85, § 3º, I). Sem custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de março de 2026. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT