Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000760-18.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHN KENNEDY CABRAL DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYESKA FREITAS CAMPOS - GO57110 e LILIANE PEREIRA DE LIMA - GO25682 POLO PASSIVO:41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1. JOHN KENNEDY DA SILVEIRA propôs a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO, objetivando a sua reincorporação ao Exército, na condição de adido, com a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos materiais e morais. 2. Alegou, em síntese, que: (i) foi incorporado às fileiras do Exército em 01 de março de 2013 para exercer a função/cargo de Soldado, em virtude do Serviço Militar Obrigatório, sendo-lhe deferidas diversas prorrogações de tempo de serviço (contrato temporário), bem como promoção para exercer a função/cargo de Cabo; (ii) foi licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço em 08 de agosto de 2019; (iii) como militar ativo, percebia remuneração de R$ 2.627,00 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais), relativos ao soldo, além de adicional militar (R$ 341,51), adicional de habitação (R$ 315,24) e gratificação de localidade especial (R$ 262,70); (iv) sua jornada de trabalho era das 7 horas às 17 horas, com intervalo para refeição das 12 horas às 13h30min, todavia, raramente o horário de término da jornada respeitava tal limite, pois sempre que atrasava o serviço ou estava em missão era dispensado apenas após o término da respectiva atividade; (v) com jornadas extremamente extenuantes, só ia em casa rapidamente e retornava para a missão; (vi) por conta disso foi acometido por doenças de cunho ocupacional; (vii) realizava acompanhamento médico com psicólogo (desde 12/09/2018), psiquiatra (desde 11/10/2018), fonoaudiólogo (desde 01/07/2019) e neurologista (05/08/2019), todos profissionais contratados pelo própria ré, contudo, em suas folhas de alterações, apenas em 2019 as consultas/exames e deslocamentos para o tratamento começaram a ser publicados; (viii) é portador das seguintes patologias: ansiedade, com sintomas de tensão, inquietude, agitação, insatisfação com sua vida atual, ataques de pânico constantes, calafrios, sudorese, palpitações, dificuldade em concentrar, insônia; transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH); bruxismo; e, diminuição da função auditiva; (ix) mesmo conhecedora de tais doenças, bem como que se encontrava sob tratamento e acompanhamento médico, a ré licenciou-o de forma injusta e arbitrária, mormente por haver nexo causal entre as doenças adquiridas e as atividades por ele desenvolvidas em decorrência de seu contrato de trabalho, sem permitir que o Requerente permanecesse adido a sua unidade, ou que fosse reformado, para efeitos de tratamentos, remuneração e alterações, até o restabelecimento da sua capacidade laboral; (x) não lhe restou outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para fazer cessar a lesão sobre seus direitos e patrimônio. Requereu a procedência do pedido para determinar à ré que procedesse à sua reincorporação na condição de adido, no caso de constatação de doença temporária, ou à sua reforma, no caso de constatação de doença definitiva para as atividades militares. Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. Em cumprimento ao despacho do Id 232064359, o autor apresentou documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira (Id 244334390). 5. Sobreveio manifestação (Id 244348352), na qual o autor pediu a desistência do pedido de compensação pecuniária (Lei 7.963/89). 6. Foi proferida decisão (Id 249746877) a qual deferiu a gratuidade judiciária, homologou a desistência do pedido de compensação pecuniária e determinou a citação da ré. 7. Citada, a União apresentou contestação (Id 401421978), argumentando, em síntese: (i) inexistência de nexo causal entre a suposta incapacidade e o serviço militar; (ii) que o tratamento à saúde não pressupõe reengajamento; (iii) a inexistência de incapacidade; (iv) a impossibilidade de reforma; (v) a legalidade do ato de licenciamento; (vi) a inexistência de dano moral. Na oportunidade, requereu sua intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico para o caso de designação de perícia. 8. Intimado, o autor apresentou réplica e, instado sobre as provas que pretendia produzir, requereu a intimação da ré para que trouxesse os documentos médicos relacionados aos seus atendimentos, pugnando pela realização de prova pericial (Id 474526854). 9. Em seguida, apresentou quesitos à perícia médica (Id 474886875). 10. A ré, por seu turno, informou não ter outras provas a produzir (Id 477938846). 11. Em decisão saneadora (Id 607555351), foi designada a realização de perícia médica. 12. Realizada a perícia, o laudo médico foi anexado aos autos (Id 1372589274), sobre o qual apenas o autor se manifestou (Id 1426063262). 13. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 14. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito a: a) nulidade do desligamento e reintegração às Forças Armadas; b) reforma militar, em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar; c) recebimento de remunerações vencidas e vincendas, bem como demais vantagens inerentes ao cargo; d) indenização por danos morais. 15. Inicialmente, cumpre destacar que os militares da ativa têm posicionamentos legais distintos, acarretando substancial diferenciação de seu regime jurídico. Pragmaticamente, a distinção mais relevante para o caso em comento é a que se dá entre militares temporários e estáveis. A categoria dos estáveis é composta pelos militares de carreira e pelos praças estáveis. 16. Os militares de carreira são aqueles que se vinculam de maneira permanente e voluntária ao serviço militar (art. 3º, § 2º, Lei 6.880/80), após prévia aprovação em concurso público. 17. Por sua vez, são estáveis os praças com mais de 10 anos de serviço militar, a teor do art. 50, inciso IV, “a”, da Lei 6.880/80. 18. Importante salientar que o tempo de serviço é o interregno computado entre a data do ingresso e a do desligamento do militar pela exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado (art. 136, Lei 6.880/80). 19. No caso em tela, o autor não se tornou militar de carreira, pois não realizou concurso público para ingressar nas Forças Armadas e não obteve estabilidade. 20. Na forma da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), os militares das Forças Armadas podem ser excluídos do serviço ativo e, por consequência, desligados da organização militar, pelos motivos legais previstos no art. 94 da Lei 6.880/80, dentre eles, a anulação da incorporação (inciso VI). 21. O assunto é tratado, nos seguintes termos, pelas Leis 6.880/80 e 4.375/64: Lei 6.880/80: “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) VI - anulação de incorporação;” “Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo. Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.” Lei 4.375/64: “Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: a) pela anulação da incorporação; (...) § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.” 22. Na hipótese dos autos, o autor ingressou nas forças armadas em 01/03/2013, e obteve a prorrogação do seu contrato temporário por sucessivos anos (2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019), após ser considerado “Apto A” nas inspeções de saúde realizadas para fins de permanência ou saída do serviço ativo (Ids 224078906 e 224078912). 23. Após a conclusão do seu tempo de serviço referente ao 1º semestre de 2019, e término de suas férias regulamentares relativas ao ano de 2018, o autor se apresentou, em 07 de agosto de 2019, pronto para o serviço, apresentando requerimento de prorrogação de tempo de serviço, a contar de 1º de agosto de 2019, conforme se verifica do documento do Id 224078912 (fl. 24 PJe). 24. No entanto, não obteve a prorrogação desejada, sendo licenciado das atividades militares em 08 de agosto de 2019, após a inspeção de saúde, a que foi submetido, na mesma data, para fins de permanência ou saída do serviço ativo militar temporário, que o considerou “Apto A” (Id 224078912 – fl. 24). 25. De acordo com os documentos trazidos aos autos, o autor somente foi considerado incapaz temporariamente para suas atividades, na inspeção de saúde de 22 de fevereiro de 2018, ao receber o diagnóstico de “CID-10 K60.0 - Fissura e Fístulas na região anal e retal”, patologia essa completamente diversa da alegada na inicial (Id 766964515 – fl. 2), da qual ele se recuperou. 26. No intuito de comprovar os fatos narrados na inicial, foi realizada perícia por este juízo, tendo a médica perita elaborado o respectivo laudo (Id 1372589274), no qual concluiu o seguinte (item 6): Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo, é possível concluir que o requerente apresentou quadro clinico compatível com CID 10 F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo). Não está em uso de medicação, apresenta sintomas ansiosos leves e por isso está apto ao labor, sem incapacidades. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a depressão é de etiologia multifatorial, estando envolvidos pré-disposição genética, fatores intra-psíquicos e fator estressor. Porém, o labor contribuiu de forma leve para o agravamento do quadro, isso por conta da rotina de trabalhos no exército. Os principais responsáveis pelo agravamento do quadro são os fatores extra laborais, isso porque o reclamante não possuía recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente laboral estressor. 27. No item 7 (Quesitos do juízo), inciso V, alínea “e”, a perita afirmou que a doença/moléstia não decorrem de acidente de trabalho e que o periciado não está incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (alínea “f”). 28. No item 8 (Quesitos da parte requerente), a expert esclareceu que a doença do autor foi agravada de forma leve em razão das suas atividades militares (item 16). Isso porque ele não se apresentava psiquicamente preparado para lidar com a rotina estressante das atividades militares, conforme concluiu, em outras palavras, a médica perita (item 6). 29. Consta dos autos que, apesar das patologias relacionadas na inicial, o autor foi considerado “Apto A” em todas as inspeções de saúde a que foi submetido no exército, se ausentando apenas para consultas médicas. Aliás, durante todo o período subsequente ao seu diagnóstico de saúde, foi dispensado das suas atividades por apenas 30 dias, a partir de 20 de dezembro/2018. 30. Segundo as provas constantes nos autos, o autor não estava de licença médica por ocasião de seu desligamento, mas sim em usufruto de férias, de modo que não há como aferir se ele ainda se encontrava em tratamento de saúde. 31. Esse fato é corroborado com a prova pericial, realizada em 13/09/2021, na qual constatou-se que o demandante não se encontrava incapacitado para o exercício de qualquer labor, não havendo como precisar se ele estava incapaz, ou em tratamento de saúde, por ocasião do seu desligamento da corporação militar. 32. De acordo com o laudo pericial, houve incapacidade laboral no passado (item 12 - Quesitos da parte requerente). O início da patologia surgiu a partir de 20/12/2018 (item 10). Na ocasião, ele foi dispensado das suas atividades, por 30 dias, a contar desta data (Id 766964515 – fl. 15 em destaque). 33. Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, inclusive com destaques feitos pelo próprio autor (Id 766964515), ele obteve do exército o tratamento de que necessitava durante o período em que lá prestou seus serviços, submetendo-se, inclusive, a consultas médicas periódicas. 34. O laudo pericial também não demonstrou a existência de nexo causal entre as doenças que acometeu o autor e as atividades militares. 35. Desta forma, não se vislumbra que tenha sido ilegal o desligamento do autor da corporação, uma vez que, ao tempo da perícia, realizada em 13/09/2021 (2 anos após o desligamento), ele se encontrava totalmente capacitado para exercer qualquer atividade laborativa. 36. Ademais, o periciado informou, durante a perícia, que está cursando graduação em medicina veterinária e, atualmente, trabalha com monitoramento de câmeras. 37. Nesse contexto, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade do ato de seu desligamento da corporação. 38. De igual modo, não comprovou que a ré não tenha cumprido com suas obrigações na data de sua exclusão do Exército, pois lhe foi oferecido o tratamento de saúde adequado durante todo o período em que lá prestou seus serviços. Sem falar que, após seu desligamento, conseguiu a manutenção de seu sustento, com novo vínculo de emprego. 39. Considerando que o autor não conseguiu demonstrar a conduta ilícita praticada pela ré, não há que se falar, também, em indenização por danos morais. DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, julgo IMPROCENDENTES os pedidos autorais e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 41. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), cuja a exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. 42. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 43. Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI