Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000600-54.2013.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GENALDO DE LIMA MARTINS E CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608, GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605 e MEIRIELI PERES PIMENTEL - GO36827 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de GENALDO DE LIMA MARTINS E CIA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. 2. Constrição de valores pelo SISBAJUD (ID 580902418, p. 83), desbloqueados por determinação judicial (p. 149). 3. Novo bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 580902418, p. 167), convertido em renda em favor da exequente conforme documento comprobatório de fls. 201 da rolagem digital. 4. Processo suspenso, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 20 da Portaria nº 396/2016 c/c art. 40 da Lei 6.830/80 5. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1065354280). 6. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 8. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 10. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 11. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI