Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000490-91.2020.4.01.3507.
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: APARECIDO EUGÊNIO PEREIRA DECISÃO 1. Inicialmente, a presente demanda foi ajuizada em face de Benedito Vicente dos Santos. 2. No entanto, a citação se deu na pessoa do atual ocupante da área, o Sr. Aparecido Eugênio Pereira, conforme se verifica da Certidão exarada pelo Oficial de Justiça no Id 2214699589 (fl. 74 PJe). 3. Ocorre que, no caso em apreço, é fato notório nos presentes autos e em outros que tramitam nesta Subseção Judiciária que a área onde se localiza o imóvel, objeto da presente ação de reintegração de posse, encontra-se inserida em contexto mais amplo de ocupações irregulares às margens da rodovia BR-364, no município de Mineiros/GO. 4. Tal situação ensejou a propositura da Ação Civil Pública nº 1004110-09.2023.4.01.3507, movida inicialmente pelo Ministério Público do Estado de Goiás e aditada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de tratar de forma abrangente a proteção da faixa de domínio da referida rodovia e responsabilizar os entes públicos competentes. 5. Ademais, nos autos nº 1001223-91.2019.4.01.3507, o próprio DNIT relatou a existência de risco de conflitos sociais em razão da resistência à desocupação por parte dos ocupantes da área, circunstância que tem inviabilizado o cumprimento das ordens de reintegração de posse em ações individualizadas. 6. Em razão disso, o autor postulou que as providências executivas relativas a tais decisões fossem centralizadas no âmbito da mencionada Ação Civil Pública, sob a coordenação dos órgãos envolvidos. 7. Acolhendo essa compreensão, foi proferida decisão anterior nos autos supracitados determinando o sobrestamento da demanda até ulterior deliberação na mencionada Ação Civil Pública. Essa medida visa preservar a ordem pública, evitar a fragmentação de decisões com potencial conflito social e assegurar a atuação articulada dos entes públicos na pacificação e regularização fundiária da área em questão. 8. Diante desse contexto, não se revela juridicamente adequada a adoção isolada da medida pleiteada pelo DNIT. A pretensão de reintegração deve ser processada e avaliada à luz da estratégia judicial unificada em curso na ACP, que concentra as tratativas para solução definitiva da ocupação irregular. 9.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da necessidade de atuação coordenada do Poder Judiciário, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda, até ulterior deliberação no âmbito da Ação Civil Pública nº 1004110-09.2023.4.01.3507, que centraliza as medidas relativas à regularização da faixa de domínio da BR-364 no Município de Mineiros/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO