Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001093-33.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em desfavor do Município de Doverlândia e do ex-prefeito, Sr. IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA, com fundamentação legal nos arts. 83, §3º, da Lei n. 8.981/95, art. 210, caput e inciso V do RIR/99 e art. 135, inciso II, do CTN. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para emendar/regularizar o pedido inicial, considerando que os ritos procedimentais são incompatíveis entre si (execução contra a Fazenda Pública e execução fiscal contra pessoa física). 4. Instado, a exequente não cumpriu a diligência que lhe cabia, limitando-se a requerer a citação do Município, seguindo o rito do art. 910 do CPC, par opor embargos em 30 (trinta) dias e a pessoa física segundo o rito da Lei 6.830/80. 5. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. Pois bem. Os executados possuem ritos diferenciados para serem demandados, isto porque a execução contra a Fazenda Pública segue o rito especial do art. 910 do Código de Processo Civil e o executado pessoa física segue a Lei de Execução Fiscal, rito também especial. 7. O art. 780 do Código de Processo Civil dispõe que: “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e o mesmo procedimento.” 8. Pela dicção do artigo, só é possível a cumulação de demandas executivas quando todas as demandas cumuladas darão origem a uma mesma espécie de execução. No presente caso, tanto o pagamento, quanto a tramitação de embargos percorre ritos diferenciados, sendo incompatível a tramitação num mesmo processo executivo. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, sem análise do mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 780, ambos do CPC. 10. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 11. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI