Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000095-07.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606 e WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 POLO PASSIVO:JOSE CLARO FERREIRA DE JESUS DECISÃO 1. Tratam-se de pedidos formulados pela CEF em que requer a adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, tais como: suspensão da CNH, retenção do passaporte, suspensão de serviços de linha telefônica e internet, suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado, suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado, penhora sobre faturamento da empresa e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa (Id 1752975055). 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada busca de numerário no sistema Sisbajud, a qual resultou negativa, bem como buscas de bens nos sistemas Renajud, Infojud e CNIB. 3. Não obstante, a exequente requereu a adoção de medidas extraordinárias para a satisfação de seu crédito. 4. Cumpre destacar que é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de efetivar novas pesquisas. 5. É cediço que todos os sujeitos processuais, inclusive o Magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, em atenção ao Princípio da Cooperação ou Colaboração, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, o deferimento de requerimentos imotivados para que o Juiz realize a diligência prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário. 6. Além disso, existem inúmeras instituições de pagamento de cartão de crédito operantes do Brasil para serem eventualmente consultadas (Pag Seguro, PayPal, C6 Bank, Banco Pan S/A, Neon Pagamentos S/A, XP e Banco Inter S/A), e a exequente não apresentou mínimos indícios de que o executado possa ter algum crédito junto a tais instituições. 7. De igual forma, a exequente não indicou a empresa em que se daria a penhora sobre o faturamento, de sorte que o pedido formulado foi aleatório, sem demonstração de um mínimo de indício de êxito na diligência. 8. Desse modo, como já dito, o Poder Judiciário não pode substituir as partes em seus ônus, cabendo ao exequente, nos termos do art. 524, VII, do CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora, com sua especificação. 9. Vale destacar, ainda, que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ampliou o âmbito de buscas, a fim de alcançar também as instituições de pagamentos autorizadas pelo BC, que operam com contas de pagamento, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, PagSeguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, etc. Dessa forma, não se vislumbram razões para oficiar as referidas empresas, uma vez que a pesquisa via SISBAJUD já tem o condão de rastrear valores existentes nestas instituições (TRF-4 - AG: 50211930220214040000 5021193-02.2021.4.04.0000, Relator: Victor Luiz dos Santos Laus, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Turma). 10. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.128.732 - DF (2022/0144442- 5) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA SISBAJUD. FINTECHS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INV IABILIDADE. Quanto à controvérsia trazida nos autos, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 6º do CPC, no que concerne ao envio de ofício às fintechs com o objetivo de buscar bens para satisfação de crédito, trazendo os seguintes argumentos: Compulsando os fólios da liça, denota-se que após realização de diversas medidas constritivas, o RECORRENTE pugnou pelo envio de ofício às fintechs, uma vez que as mesmas não abrangem o sistema de pesquisa SisbaJud, pedido este que fora indeferido. [...] Portanto, considerando que as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação, conforme sugerido pelo grupo gestor. [...] Logo, sendo notório que a sociedade está cada vez mais pautada pelo mundo digital, o que inclui contas bancárias em plataformas exclusivamente eletrônicas, cabível a expedição de ofícios às instituições financeiras denominadas fintechs como forma de buscar informações acerca da existência de cadastro e créditos em nome do executado, ora agravado, enquanto tais instituições não estiverem acessíveis pelo sistema BACENJUD. [...] Nota-se Excelências, que o RECORRENTE juntou um rol de financeiras abrangidas pelo SisbaJud, o qual não consta o nome de algumas fintechs, e mesmo assim o juízo continuou com o mesmo entendimento. Ademais, vale salientar que diversos devedores costumam "esconder" as suas verbas nessas plataformas, com o intuito de não ser atingidas pelos meios mais comuns de busca de bens e valores. (fls. 556-562). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O cerne da controvérsia consiste em averiguar o direito do agravante na expedição de ofícios às seguintes Fintechs: i) Nubank, ii) PayPal, iii) PagSeguro, iv) MercadoPago, v) BCash, vi) Wirecard, vii) PayU, viii) PayBras, ix) PicPay e x) Gerencianet. Para tanto, necessário se faz verificar se o credor promoveu todos os esforços necessários para localização de bens do credor aptos a satisfação de crédito exequendo, bem como se os resultados das pesquisas obtidos por meio do Sistema SISBAJUD englobam as denominadas "fintechs". [...] Atualmente, o SisbaJud é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (o BacenJud era mantido exclusivamente pelo Banco Central) e se propõe ao encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio de numerários e/ou requisição de informações às instituições financeiras do Brasil. [...] Dito isso, faço ligeira digressão acerca dos atos processuais realizados na instância de origem. O Magistrado a quo, em obediência aos princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedeu às pesquisas nos sistemas SisbaJud (ID 88950570/88950571 dos autos de origem), RenaJud (88955210/88955211 dos autos de origem), InfoJud (ID 88955212/88955213/88955215 dos autos de origem). Para a localização de bens do executado. Contudo, o credor logrou êxito em satisfazer apenas parte da obrigação exequenda (R$ 264,09 - ID 88950570 dos autos de origem). Quanto os esforços promovidos pelo credor (agravante) para localização de bens do devedor, assinalo que inexiste nos autos notícia de que o exequente tenha realizado qualquer diligência extrajudicial para busca de bens penhoráveis em prol da parte executada. Registro que à controvérsia quanto ao alcance das fintechs pelo SisbaJud, por dever de cautela, no dia 20/08/2021, esta relatoria indagou, via mensagem eletrônica, ao Conselho Nacional de Justiça se as ordens judiciais de bloqueio realizadas pelo novel sistema abarcam as intermediadoras de pagamento Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, PicPay e Gerencianet. [...] Ato contínuo, o Gabinete desta relatoria diligenciou para verificar se tais fintechs (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, PicPay e Gerencianet) são alcançadas pelas ordens judiciais de bloqueio no sistema SisbaJud, tendo resposta positiva, ou seja, de que as intermediadoras de pagamento mencionadas pelo agravante, de fato, estão (e são) abrangidas quando da realização de pesquisas nesse novel sistema posto à disposição do Poder Judiciário. Desse modo, considerando que o sistema SisbaJud engloba as fintechs indicadas pelo agravante, tenho que incabível a expedição de ofícios a tais instituições para fins de busca de ativos em nome do executado, notadamente porque o juízo de origem já diligenciou nesse sentido. (fls. 531-533). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria relativamente à falta de comprovação de diligências para localização de bens da empresa a fim de viabilizar o redirecionamento. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ."( AgInt no AREsp n. 1.233.621/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2128732 DF 2022/0144442-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 14/07/2022) 11. Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte, por se tratar de medida excepcional, está a depender de demonstração de indícios de ostentação de vida incompatível com o patrimônio declarado ou de que a parte devedora esteja a ocultar bens de forma maliciosa, o que não comprovou a exequente. 12. Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as medidas atípicas dependem da análise do caso concreto e de comprovação de que os devedores possuam patrimônio passível de expropriação. Vejamos: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRUGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 13. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente. 14. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as pesquisas realizadas nos autos, requerendo o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito. 15. Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. 16. Após, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 17. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal