Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004361-46.2015.4.01.3500.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: DORIVAL BESSA LOPES SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que a sentença embargada, ao aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à prevalência da segunda coisa julgada, deixou de observar exceção prevista em jurisprudência da própria Corte Especial, no sentido de que, iniciada a execução da primeira decisão, esta deve prevalecer, em respeito à segurança jurídica. Alegou, ainda, omissão por não ter o juízo se manifestado sobre os argumentos já suscitados na petição ID 2085957163. Intimado (ID 2178224295), o embargado deixou o prazo passar em branco sem se manifestar. Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se, de fato, que a sentença embargada foi fundamentada no precedente AgInt no REsp 1698862/MG, que consagra a regra geral da prevalência da última decisão com trânsito em julgado. Contudo, não houve menção à exceção prevista pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.811/SP, que estabelece: “Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, ‘vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se’. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214)” (STJ, EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020) Além disso, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a aplicabilidade dessa exceção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2005.71.02.007600-0. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. EXECUÇÃO INICIADA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que em havendo conflito entre coisas julgadas, a regra é que prevaleça a que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória (EAREsp nº 600.811/SP), bem como que tal entendimento é excepcionado nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se já iniciada sua execução, hipótese em que prevalece a primeira, em detrimento daquela formada posteriormente. Este é o caso dos autos e que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 3. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5024314-38.2021.4.04.0000, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2023, QUARTA TURMA) Conforme relatado nos autos, o cumprimento de sentença teve início ainda em maio de 2016, ou seja, antes do trânsito em julgado da segunda decisão, o que atrai a aplicação da referida exceção. A ausência de enfrentamento desse ponto específico constitui, portanto, omissão relevante, a ser sanada por esta via. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Diante disso, reconhecendo a omissão e contradição, e considerando a relevância da tese não enfrentada no julgamento original, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a prevalência da primeira sentença, cujo cumprimento já havia sido iniciado nos autos, indeferir o pedido formulado no ID nº 2066600670, para devolução dos valores já penhorados. Entretanto, como a segunda coisa julgada reconheceu o direito do embargado ao benefício, mantenho a sentença de ID 2166005688 quanto à extinção do cumprimento de sentença. Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)