Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/12/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Jataí
Partes do Processo
SANTA IZABEL CEREAIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MELO DO AMARAL
OAB/GO 32557·CPF·Representa: Réu
LEONARDO MELO AMARAL
OAB/GO 24202·CPF·Representa: Réu
LEANDRO MELO DO AMARAL
OAB/GO 22097·CPF·Representa: Réu
DANILO FELIX LOUZA LEAO
OAB/GO 25117·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:22
Definitivo
06/07/2022, 13:35
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:12
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:48
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:38
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:51
Publicação
04/05/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005069-17.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROMEU SIBINEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, DANILO FELIX LOUZA LEAO - GO25117, LEONARDO MELO AMARAL - GO24202 e THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de ROMUEL SIBINEL E OUTROS, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Renajud (ID 580629088, p. 260 e 330). Liberação da restrição da p. 260 promovida em razão de arrematação em leilão público judicial conforme certidão de ID 580629094, p. 31. 3. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 686558459). 5. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 8. Determino a imediata liberação da restrição inserida via sistema RENAJUD - ID 580629088, p. 330. 9. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
03/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença