Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 08:50
Provisório
24/01/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:12
Por decisão judicial
08/12/2022, 10:33
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:08
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:21
Documento (Certidão)
07/07/2022, 18:55
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 23:02
Publicação
04/05/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ALUISIO BARROZO CORREIA DECISÃO
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0000107-33.2019.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente requerendo as buscas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e, ainda, inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme petição intercorrente de ID 707270462. Decido. Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Já em relação às buscas nos sistemas citados, as buscas foram efetuadas e não foram exitosas em encontrar bens passíveis de penhoras, conforme demonstram os documentos de ID: 963898652, 963898687. Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do executado, decido também aplicar a suspensão nestes autos. SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314/STJ). Em tal prazo, caberá à exequente concluir as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do executado e, se for o caso, informar o resultado dessas diligências para fins de efetivação da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE estes autos provisoriamente (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), independente de nova intimação da exequente. Após 05 (cinco) anos, OUÇA-SE a exequente, e, em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).assinado e datado digitalmente. As partes ficam, desde logo, intimadas, em até 05 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020. Intimem-se. Cumpra-se Cruzeiro do Sul/Acre, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ALUISIO BARROZO CORREIA DECISÃO
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0000107-33.2019.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente requerendo as buscas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e, ainda, inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme petição intercorrente de ID 707270462. Decido. Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Já em relação às buscas nos sistemas citados, as buscas foram efetuadas e não foram exitosas em encontrar bens passíveis de penhoras, conforme demonstram os documentos de ID: 963898652, 963898687. Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do executado, decido também aplicar a suspensão nestes autos. SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314/STJ). Em tal prazo, caberá à exequente concluir as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do executado e, se for o caso, informar o resultado dessas diligências para fins de efetivação da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE estes autos provisoriamente (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), independente de nova intimação da exequente. Após 05 (cinco) anos, OUÇA-SE a exequente, e, em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).assinado e datado digitalmente. As partes ficam, desde logo, intimadas, em até 05 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020. Intimem-se. Cumpra-se Cruzeiro do Sul/Acre, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal
03/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:30
Outras Decisões
02/05/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2022, 20:41
Documento (Certidão)
07/03/2022, 20:21
Documento (Certidão)
07/03/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:58
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 06:57
Publicação
27/05/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-33.2019.4.01.3001.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ALUISIO BARROZO CORREIA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALUISIO BARROZO CORREIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. CRUZEIRO DO SUL, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)