Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001790-76.2018.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:PONTO ALTO AGRICOLA LTDA - EPP e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE GOIÁS em desfavor de PONTO ALTO AGRICOLA LTDA – EPP e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Penhora sobre o imóvel matriculado sob o n.º 10.693 no CRI/Jataí, conforme certidão do imóvel de id 322929366 e auto de penhora de fl. 31. O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome da executada. (ID 919920217). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento da penhora efetiva sobre o imóvel matriculado sob o n.º 10.693 no CRI/Jataí. Oficie-se ao CRI de Jataí/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao cancelamento da penhora, com posterior comprovação nos autos. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento da diligência. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI