Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-07.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTELACAO ASSOCIACAO CULTURAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de CONSTELAÇÃO ASSOCIAÇÃO CULTURAL, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. 2. SISBAJUD (ID 257961907, p. 98), convertido em penhora (p. 152). 3. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 938900179). 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Determino, por consequência, a imediata devolução dos valores constritos pelo SISBAJUD para a conta bancária da executada. 8. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para devolução dos valores constritos. Sem manifestação da interessada, fica a Secretaria autorizada a buscar os dados via sistema SISBAJUD para cumprimento da diligência. 9. Após, oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores para a conta bancária, com posterior comprovação nos autos. 10. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 11. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 12. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 13. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI