Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004703-53.2008.4.01.3807.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:BONANZA AGROPECUARIA SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIENE ALVES DE FREITAS - MG60456 e THIAGO LOUREIRO DE QUADROS GODINHO - MG141159 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BONANZA AGROPECUÁRIA LTDA (Id. 334236871, pp. 187/189) na execução fiscal que lhe move a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), alegando a excipiente que, entre a data da ocorrência dos fatos geradores (1998, 1999, 2000 e as três primeiras parcelas do ano de 2001) e a propositura do feito, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão executória em relação aos referidos débitos. Em resposta (Id. 334236871, pp. 191/193), a CVM sustenta que o prazo prescricional não se inicia com a ocorrência do fato gerador, mas com a constituição definitiva do crédito, pugnando assim, pela rejeição da exceção de pré-executividade, e também pelo regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos da Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com efeito, a exceção de pré-executividade se trata, na verdade, de simples petição através da qual o excipiente/executado alerta o juiz acerca de matéria em relação a qual ele já deveria ter se pronunciado em razão de a ela não se aplicar o princípio do dispositivo, levando-se em conta, ainda, que, quanto à referida questão, já se encontram provas suficientes nos autos, dispensando-se a dilação probatória. No presente caso, a CVM executa créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários de vários anos-base. Extrai-se das CDAs que instruem o feito que os créditos foram constituídos mediante notificação de lançamento de auto de infração, de número 1357/02 (Id. 334236871, pp. 07/10). Porém, não se sabe quando foi recebida a notificação pela executada, tampouco se houve impugnação administrativa do lançamento. Diversamente do que sustenta a parte executada, o início do prazo prescricional não se confunde com a data da ocorrência dos fatos geradores, ou com a data do vencimento da dívida. Inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Nos termos da Súmula 622/STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional variará conforme a conduta adotada pelo contribuinte ao receber a notificação de lançamento. Caso não haja impugnação do lançamento nem pagamento do crédito, o temo inicial do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal é o dia imediatamente posterior ao termo final do prazo para pagamento administrativo (art. 23, § 3º, do Decreto 70.235/72). Por outro lado, caso haja impugnação do lançamento em processo administrativo fiscal, o prazo prescricional somente tem início após o julgamento definitivo da impugnação e o decurso de novo prazo para pagamento do crédito conferido ao contribuinte após o encerramento do processo, conforme previsto nos arts. 21 e 43 do Decreto 70.235/72. Note-se, portanto, que não há relação direta entre a data de ocorrência do fato gerador do crédito e o início do prazo prescricional, devendo ser verificada a data de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). A excipiente, entretanto, não comprovou nos autos a data de recebimento da notificação de lançamento para que se possa aferir a data da constituição definitiva do crédito tributário, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei 6830/80.
Diante do exposto, REJEITO A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Por outro lado, defiro o pleito apresentado pela exequente no Id. 362699016. Oficie-se à CEF para que realize a conversão em renda dos valores que estão depositados em conta judicial à disposição desse Juízo (Id. 334236871, p. 200), utilizando-se os dados informados pela exequente no Id. 362699016. A CEF deverá encaminhar a este Juízo comprovante de cumprimento da ordem em até 5 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, em até 10 (dez) dias. Ressalto que, a partir do depósito judicial dos valores, não há que se falar em cômputo de juros ou atualização monetária do débito. Oportunamente, façam-se os autos novamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.. (documento assinado eletronicamente) LEÔNDER MAGALHÃES DA SILVA Juiz Federal Substituto