Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002351-55.2008.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: J C L SERVICOS GERAIS LTDA, JOANITA CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO A exequente requereu a suspensão da presente execução fiscal (ID 2152564127), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ao fundamento de que os bens penhorados são imprestáveis e não constituem garantia útil à satisfação do crédito. Conforme laudo de reavaliação, a maior parte dos bens constritos encontra-se inexistente, deteriorada, sem funcionamento ou sem valor comercial, tendo os bens remanescentes sido reavaliados em apenas R$ 410,00, valor manifestamente insuficiente diante do montante executado, indicado em R$ 51.316,07. A penhora deve recair sobre bens economicamente úteis à satisfação do crédito. Verificada a imprestabilidade dos bens constritos, a manutenção da constrição mostra-se inócua e incompatível com a finalidade do processo executivo. Assim, diante da ausência de garantia útil, é cabível a desconstituição da penhora e a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, determino a desconstituição da penhora incidente sobre os bens constantes do auto de penhora (ID 358178392; pág. 99/100). Considerando tratar-se de bens móveis, a intimação acerca da desconstituição da penhora deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, em relação à executada/depósitária, no endereço do mandado (ID 358178392; pág. 97). Determino, ainda, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo sem indicação de bens úteis e penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal