Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000405-83.1987.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA, IPE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 2003005152) oposta por FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA em face de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de débito de IRPJ consubstanciado na CDA nº 31 2 86 000039-09. O excipiente alega, em suma, a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 2121057523), rechaçando as teses e pugnando pelo prosseguimento do feito. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO. Está pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. 2. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. Segundo artigo 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Decidiu também o STJ que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, que dispensa a notificação formal do contribuinte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). (...) (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)” A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. Exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. O artigo 174, caput, do CTN, disciplina que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Por sua vez, o artigo 174, § único, I, do CTN, na redação original, dispunha que a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Na atual redação, após a Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, pelo despacho que ordenar a citação em execução fiscal. Ainda, o artigo 174, § único, IV, do CTN, prevê que também interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. E, segundo a Súmula TFR nº 248, “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. 2.1. DO CASO CONCRETO. O excipiente alega que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, sob o argumento de que os débitos datam de 1982 e 1983 e sua citação somente teria ocorrido em 12/05/2020. Dos autos, constato que o crédito tributário foi constituído por meio de auto de infração em data de 28/11/1985, conforme documento de fl. 06 do ID 448554366. A citação do executado, por sua vez, se efetivou em 19/11/1990, conforme fl. 94 do ID nº 448554366. Assim sendo, tendo a citação ocorrido antes do decurso do prazo de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito (em 28/11/1985), rejeito a alegação de prescrição ordinária. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Considera-se como termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, § 1º, da LEF, a data da intimação da fazenda publica acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, o primeiro momento em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e seu respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, inclusive de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), não importa, para o início do prazo, o fato de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo, de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por prazo determinado a fim de realizar diligências ou de o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não ter expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF, importando tão somente para inauguração do prazo, ex lege, que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Nesta senda, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive entende ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo nos casos em que a exequente não permaneceu inerte, mas suas diligências não tiveram qualquer êxito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS A PROCURA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENUNCIADO N. 314 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012) Frise-se ainda que compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação. Ainda, na tese vinculante nº 444 o STJ assim dispôs quanto ao prazo de prescrição para redirecionamento ao sócio-gerente: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 3.1. DO CASO CONCRETO. No caso dos autos, a excepta demonstra que o feito não foi suspenso justamente pela existência de penhora efetivada de imóvel, conforme fl. 87 do ID nº 448554366. A existência de bem penhorado afasta a caracterização de inércia da parte exequente, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito também esta alegação. 4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Cumpra-se a parte final do despacho de ID 1554631364, expedindo-se mandado de intimação da esposa do executado sobre a penhora do imóvel no seguinte endereço: Rua dos Bicudos, Edifício Mikonos, 07, apto. 802, CEP 65075-090, Renascença II, São Luís-MA. Aguarde-se, ainda, a data de designação do leilão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal