Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031719-31.2016.4.01.3700.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: AUTO POSTO PINHEIRAO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal cujo valor se enquadra nos parâmetros definidos pela Resolução CNJ n.º 547/2024, norma voltada à racionalização do acervo judicial, com foco especial na extinção de execuções fiscais que não apresentam perspectiva concreta de satisfação do crédito ou que, por seu reduzido valor, revelem-se economicamente inviáveis. Considerando a ausência de avanço útil na satisfação do débito, seja pelo decurso de tempo sem atos constritivos eficazes, seja pela não localização de bens penhoráveis, foi oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a aplicabilidade do referido normativo (art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º da Resolução 547 CNJ), dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção. Em resposta, o exequente requereu a adoção de medidas de busca patrimonial por meio dos Sistemas Judiciais. Decido. A Resolução CNJ n.º 547/2024, ao prever critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, visa conferir maior eficiência à gestão do acervo judicial, evitando a perpetuação de feitos que não demonstram utilidade prática. Por outro lado, a própria norma admite, em caráter excepcional, a suspensão da sua aplicação imediata, desde que justificada a possibilidade concreta de localização de bens no curto prazo. É o que dispõe o §5º do art. 1º: “A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No caso, o exequente se valeu da prerrogativa legal e indicou, desde logo, diligências específicas a cargo do juízo, que ainda não foram realizadas nos autos. Não se trata, portanto, de mera alegação genérica de que ainda há meios a serem esgotados — o que poderia, de fato, conduzir à indevida perpetuação da execução com pedidos sucessivos —, mas de uma tentativa objetiva e pontual, cujos resultados poderão ser avaliados de forma concreta em momento próximo. Importa ressaltar que os sistemas mencionados são de uso exclusivo do Poder Judiciário, razão pela qual sua utilização depende de ordem judicial. Assim, é razoável que, antes de qualquer deliberação definitiva sobre a utilidade da execução, proceda-se à tentativa de localização patrimonial por essas vias institucionais. Além disso, tais diligências cumprem função dual: permitem, de um lado, a apuração de eventual viabilidade de satisfação do crédito; e, de outro, caso resultem infrutíferas, constituirão indício suficiente da ineficácia, ao menos no momento, da medida executiva, legitimando sua extinção com fundamento na Resolução CNJ n.º 547/2024. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, decido: 1. SISBAJUD - DEFIRO o bloqueio, até o limite do débito atualizado através do Sistema SISBAJUD. 1.1 Efetue-se o desbloqueio de eventuais valores irrisórios e de indisponibilidades excessivas. 1.2 Retire-se o sigilo desta decisão após o cumprimento da ordem de bloqueio. 1.3 Restando positivo o bloqueio, intime-se o titular da conta atingida pela penhora on-line, para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessivas (art. 854, §3º do NCPC); b) Opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, no prazo de 30 (trinta) dias. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o exequente para indicar os dados necessários à conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. 2. RENAJUD - Tendo em vista do princípio da cooperação, compete ao exequente envidar esforços no sentido de livrar o Poder Judiciário da tarefa de realizar pesquisas patrimoniais infrutíferas. Destarte, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, vez que o exequente tem subsídios na ferramenta de tecnologia da informação denominada SISLABRA, aptos à localização de pessoas e bens patrimoniais (Art. 2º, inciso I da Portaria AGU 375, de 10 nov2017, alterada pela portaria normativa/agu nº 016, de 15/07/2021). Dessa forma, este juízo somente efetuará bloqueio de veículos no sistema RENAJUD caso o exequente comprove nos autos: a) Existência de registro de veículos em nome do(s) executado(s) sem restrição no RENAVAM (alienação fiduciária/reserva de domínio), vez que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora." (REsp 679821/DF,Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594); b) Quando se tratar de veículos de pequeno porte (passeio), estes estejam com menos de 10 (dez) anos de fabricação na data do pedido, posto que a Instrução Normativa SRF n. 1700, de 14/03/2017, prevê prazo de vida útil de 5 anos para automóveis de passageiros, logo, por presunção, no dobro do prazo de vida útil perdem o valor econômico. 5. Cumpridas todas as diligências ora determinadas, e não sendo localizado patrimônio penhorável ou revelando-se insuficientes os valores eventualmente encontrados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal