Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002207-95.2006.4.01.3815.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO LEWER DE AMORIM - MG44924, CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA - MG34701, HERCILIA MARIA PORTELA PROCOPIO - MG74023, MILTON FERNANDO DA COSTA VAL - MG41666, PAULO CESAR MORTIMER BATISTA - MG93305, JOAO ROBERTO GONCALVES DE SOUZA - MG33132 e MARCIO ANTONIO CESAR MACIEL - MG30239 SENTENÇA O Ministério Público Federal – MPF, em 20/05/2005, ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Antônio Carlos Dorgal de Andrada, Paulo Antônio Scarpelli e Walter Borges de Medeiros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, bem como a aplicação das sanções de ressarcimento integral da lesão ao patrimônio público, pagamento de multa civil, de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos (art. 12 da Lei n. 8.429/92). Narra a petição inicial a existência de supostas ilegalidades e lesão ao patrimônio público, decorrente de irregularidades no procedimento licitatório e na execução do contrato relativos ao Convênio n.º 203/MPAS/SAS/96, que teve por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para atendimento prestado pelo Núcleo de Atenção à Criança do Município de Barbacena. A ação foi distribuída perante a 11ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG. Em seguida, houve declínio de competência e os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região, ante o advento da Lei n. 10.628/02, que modificou o foro das ações de improbidade, em virtude das funções exercidas pelos requeridos à época dos fatos. Os réus foram notificados para apresentação de defesa preliminar. Em seguida, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 2797 e na ADI 2880, houve novo declínio de competência em favor da Seção Judiciária do Estado a que pertence o Município que teve o agente como seu prefeito. Os autos aportaram nesta Vara Federal de São João del Rei e o Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus. Paulo Antônio Scarpelli apresentou contestação (Id. Num. 364139928 - Pág. 9 e seguintes). Alega, em suma, que não foi responsável pela realização da licitação e que os produtos alimentícios foram efetivamente adquiridos e distribuídos à população carente. Walter Borges de Medeiros apresentou contestação no Id. Num. 364139930 - Pág. 5 e seguintes. Argui preliminar de ilegitimidade passiva em, no mérito, alega que o MPF não produziu qualquer prova de suas alegações, estando a petição inicial amparada basicamente em deduções infundadas. Assevera que nunca agiu com má-fé, dolo ou que tenha causado prejuízo ao erário. Antônio Carlos Doorgal de Andrada contestou no Id. Num. 364139930 - Pág. 10 e seguintes. Arguiu a ocorrência da prescrição, bem como a nulidade da decisão que recebeu a inicial por ausência de notificação prévia. Arguiu, ainda, preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que (a) a quantidade de alimentos adquiridos foi compatível com a população atendida e que foram efetivamente distribuídos; (b) que a licitação seguiu todos os parâmetros legais; (c) que a retirada dos alimentos junto aos fornecedores era realizada de maneira paulatina; (d) que não há um mínimo suporte probatório a justificar o ajuizamento da demanda. O MPF impugnou as contestações. Em sentença de Id. Num. 364139930 - Pág. 36/37, o processo extinto em razão da prescrição, ressalvada pelo Juízo a possibilidade ajuizamento de ação para ressarcimento de eventual prejuízo causado ao erário. A sentença foi mantida em segunda instância e posteriormente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento da ação no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário (Id. Num. 364139939 - Pág. 17/28). Com o retorno dos autos à origem, o MPF especificou provas e, por ato da secretaria do juízo, os réus foram intimados para a mesma finalidade. O réu Antônio Carlos Doorgal de Andrada, por meio de embargos de declaração, pede que o juízo analise as preliminares suscitadas em contestação e, na mesma oportunidade, especificou provas. Os demais réus especificaram provas. O MPF teve vista dos embargos de declaração e se manifestou. O processo foi saneado por meio da decisão de Id. Num. 364141897 - Pág. 18/26. Na ocasião, foram rejeitadas todas as questões preliminares arguidas pelos réus e foram deferidas as provas requeridas pelas partes (depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, prova pericial e juntada de novos documentos). Foi realizada perícia técnica, sob o crivo do contraditório, pelo Departamento de Ciência dos Alimentos da Universidade Federal de Lavras. O laudo foi acostado nos Ids. Num. 364141923 - Pág. 5/8, Num. 364141923 - Pág. 57/60, Num. 364141926 - Pág. 1/43, Num. 364141929 - Pág. 1/2. Na decisão de Id. Num. 364141929 - Pág. 21/22, foi indeferido o pedido de esclarecimentos formulado pelo réu Antônio Carlos. Houve a realização de audiências de instrução e julgamento (primeira Ata no Id. Num. 364141931 - Pág. 5/6 e segunda Ata no Id. Num. 364141931 - Pág. 26). O MPF apresentou memoriais finais escritos no Id. Num. 364141931 - Pág. 30 e seguintes, requerendo julgamento de procedência dos pedidos. Na petição de Id. 608808367, o réu ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA requer a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme determinado pelo STJ na afetação do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.407 - DF (2020/0263011-1). O requerimento acima foi indeferido no Id. Num. 623564370. Foi oportunizado aos réus a apresentação de memoriais finais escritos. Walter Borges de Medeiros apresentou memoriais finais no id. Num. 364141931 - Pág. 39, ratificando os termos da contestação. Antônio Carlos Doorgal de Andrada apresentou alegações finais no Id. Num. 640736966. Reiterou o pedido de suspensão do feito, em acatamento à decisão do STJ na afetação do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.407 - DF (2020/0263011-1). No mérito, requer julgamento de improcedência dos pedidos. Paulo Antônio Scarpeli apresentou memoriais finais no Id. Num. 679207963. Requer julgamento de improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. As questões preliminares ao mérito arguidas pelas partes - inclusive o pedido para suspensão do feito - já foram decididas pelo Juízo no curso do processo, estando superadas (CPC, art. 505). Passo ao mérito.
Trata-se de ação civil que, após o decisium de Id. Num. 364139939 - Pág. 17/28, prosseguiu em face da pretensão do MPF de condenação dos réus ao “ressarcimento integral da lesão ao patrimônio público com juros e correção monetária (...), nos termos do art. 12, da Lei nº8.429/92”. Tal pretensão permanece hígida, apesar do reconhecimento da prescrição da pretensão estatal do sancionamento dos atos de improbidade imputados aos requeridos, uma vez que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes desses atos ímprobos são imprescritíveis (CF/88, art.37, §§4° e 5°). A propósito, o Supremo Tribunal Federal (Tema 897 de repercussão geral) já assentou que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Além da necessária comprovação do dolo, conforme já fixado pelo STF no Tema 897 citado acima, também deve ser exigido, como condição para o ressarcimento, a presença dos demais elementos para caracterização da responsabilidade civil, a saber: a) conduta praticada por um agente; b) dano; c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). Fixadas essas premissas, observo que a pretensão do MPF está amparada na seguinte causa de pedir: “DOS FATOS 1. Aos 15 dias do mês de maio do ano de 1996, o então Prefeito, António Carlos Doorgal de Andrada, protocolizou junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, solicitação de verbas que se destinariam a "propiciar às crianças carentes de 03 a 12 anos, alimentação em boas condições de higiene". 2. Visando atender a solicitação supramencionada, aos 27 de julho daquele mesmo ano, o procurador do Ex-Prefeito em Brasília juntamente com a Secretária da Assistência Social, Lúcia Vânia Abrão Costa, assinaram o convénio de n.° 203/MPAS/SAS/96, que, dentre outras coisas, estabelecia o repasse de R$54.281,70 por parte daGoficê3ente (MPAS) e uma Contraprestação, a cargo da Prefeitura Municipal, no valpfde R$13.570,00, tendo por objeto a aquisição de géneros alimentícios para Atendimento prestado pejo Núcleo de Atenção à Criança. 3. Em setembro de 1996, Gismar Meireles, então secretário do bem-estar social e de habitação, dando início a uma marcha de atos administrativos que se mostrarão totalmente ilegais, ilegítimos e imorais, solicita ao Ex-prefeito Municipal autorização para abertura de procedimento licitatório. Em mesma data, tem-se a autorização concedida e, também, nomeada a comissão de licitação. 4. Fases do processo licitatório ultrapassadas, chega-se ao Julgamento das Propostas. Conforme ata de julgamento de fls.65, a grande vencedora do certame licitatório foi a empresa Borges de Medeiros Supermercados Ltda., de propriedade do então Secretário de Desenvolvimento Urbanos e Obras, Walter Borges de Medeiros (Contrato Social fls.295 e seguintes), que venceu 30 dos 33 itens objeto da licitação, ou seja, mais de 90% do bens licitados. 5. Cabe relevar neste ponto, Exa., que no dia 24/10/96 o processo licitatório é encaminhado à Secretaria de Finanças para verificação dos débitos da firma vencedora. Após a análise daquela secretaria, que se procedeu em mesma data, o processo em referência foi remetido ao então prefeito para que fosse empenhado em favor do vencedor, o pagamento de R$46.858,95. A autorização do Chefe do Executivo Municipal foi concedida ainda em mesma data. Incrivelmente, também em 24/10/96, o secretário da Fazenda, autorizou a contadoria, à contabilizar a referida despesa, o que se deu através da ordem de pagamento n.° OP-00228 constante às fls.72. 6. Como não o bastante, neste mesmo dia, diga-se, o então prefeito e o chefe da contadoria assinaram a referida despesa extraorçamentária. Ainda nesta mesma data, a contadoria dá a liquidação da referida despesa, mas somente, depois, em 25/10/96, o secretário do governo homologou a referida licitação. 7. Aqui neste momento, há que se exaltar a celeridade da administração pública neste desencadear de atos administrativos que em regra levariam um tempo maior para serem concretizados, haja vista que, à época, todos estes órgãos citados funcionavam em locais distintos. 8. Não poderia deixar de citar, Exa., que os indigitados foram longe na busca pelo acobertamento da flagrante ilegalidade. No correr do ano de 1996, mais especificamente no mês de fevereiro, possivelmente já vislumbrando a brecha aberta à ilegalidade, o Sr. Walter Borges de Medeiros, então Secretário Municipal, transferiu (vide fls.338) a totalidade de suas cotas na sociedade que posteriormente seria vencedora do certame licitatório aberto pela Prefeitura ao seu filho, o Sr. Flávio Pastorini Borges de Medeiros. Logo após vencer mais de 90% dos itens do certame, em setembro daquele mesmo ano, readquiriu todas as suas cotas, bem como as do Sr. Flávio Borges Medeiros. Despenderam todos estes esforços acreditando que desta fornia estariam legitimando o procedimento, o que, de certa forma, não conseguiram fazer. 9. Afora as irregularidades no processo licitatório, é de se relevar também, Exa., que na execução do contrato apuram-se outras tantas irregularidades. Observe que na nota fiscal de n.°003831 emitida pela empresa Borges e Medeiros Supermercados Ltda. em 28/10/96, no valor de R$7.303,58, consta a exorbitante quantia de 22.696 Kg de alimentos perecíveis. Ressalte-se que dentre estes alimentos, consta, conforme item oito, a absurda quantia de 1.500 Kg de Pimentão, Quantia esta de impossível administração dentro dos contornos do Município em referência e fora dos padrões do mesmo. 10. Já em outra nota fiscal, a de n.°003832, no valor de R$22.177,47, consta entre os produtos adquiridos, dentre outros, 150 Kg de alho e 6.776 kg de frango congelado que foram naquele ato transferidos à administração Pública local, sendo certo a Prefeitura Municipal de Barbacena não dispõe de equipamentos essenciais à manutenção e conservação desta quantidade de alimentos e tão pouco possuía capacidade de aplicar estes bens no objeto do convénio que ora se trata. 11. Dentre outras quantidades absurdas de bens perecíveis que constam das notas fiscais e que supostamente teriam sido repassados ao Município, como 500 Kg de café e 2.300 Kg de carne seca, há que se ressaltar os 175 Kg de manteiga da marca Ibertioga em pacotes de 1 Kg. 12. Foi indicado no relatório geral do convénio, e posteriormente foi comprovado após diligências promovidas pelo Ministério Público Federal junto ao Ministério da Agricultura (fls.201/204), que a Cooperativa Ibertioga nunca fabricou pacotes de 1 kg da sua manteiga. Veja, Exa., como latente está a conduta ímproba dos indigitados. 13. Ao fim, foram supostamente adquiridos pelo Município aproximadamente 67 toneladas de alimentos, restando l (um) mês para as férias das creches no Município que receberiam os alimentos pretensamente adquiridos pelos réus. 14. É de se ressaltar, também, que à época a Prefeitura não possuía nenhuma creche, tão só, mantinha em vigência, com quatro creches, convénio de cessão de funcionários para manutenção das mesmas. Outrossim, as obras de construção do Núcleo de Atenção à Criança ainda não tinham sido iniciadas. 15. Consta ainda dos documentos coligidos ao Procedimento Administrativo Cível instaurado para apurar estes atos ímprobos, fotografia datata de 22.11.01, informando publicamente que o Supermercado Borges e Medeiros passara, naquela data, a oferecer aos seus clientes produtos hortifrutigranjeiros. E de se indagai se nos idos de 1996, este Supermercado não oferecia esta espécie de produto? Será que a mesma de propriedade de um dos indigitados possuí as nota fiscais de aquisição dos referidos produtos? 16. Conforme os documentos coligidos ao Procedimento Administrativo Cível instaurado para apurar estes atos ímprobos, que em 26 de dezembro de 1996, foi celebrado o Primeiro Termo Aditivo ao Convénio em referência prorrogando seu prazo de vigência. Posteriormente, em 13 de maio de 1997, foi assinado pelo Sr. Paulo Scarpelli, o sucessor do Ex-Prefeito e seu antigo Vice, o Segundo Termo Aditivo com o mesmo objetivo do Primeiro. 17. Observe, Exa., que as irregularidades não se ateram apenas a um mandato. Em 11 de junho de 1997, a Secretária Municipal e esposa do então Prefeito Paulo Scarpelli, Sônia Baeta Scarpelli, solicita ao Prefeito a autorização para abertura de licitação, objetivando o atendimento ao NAC (Núcleo de Assistência à Criança e Adolescente), de parcela restante do convénio n.°203/96, no valor de R$18.655,05. O referido procedimento licitatório foi autorizado e sua sequência de atos demonstra as irregularidades e os desvios de verbas da União. 18. Observe-se, o caldo de carne, um ponto em comum entre licitações de 1996 e de 1997. Em 1996 a Empresa Comercial Boa Opção Ltda. teria oferecido caldo de carne, em embalagem de 138g, ao preço unitário de R$8,00, posteriormente, na licitação promovida em 1997, ela ofereceu o mesmo caldo de carne ao valor de R$1,10. Ou seja, um ano após o primeiro certame o produto ficou 730% mais barato. Latente as ilicitudes nos procedimentos em referência. 19. Outrossim, Exa., as mesmas irregularidades/apontada/ «o primeiro procedimento foram repetidas nesse do ano de 1997. Mais de Vtonelada/Jc -frango congelado foi adquirida, juntamente com a absurda quantia de 500 dúzias de ovos e 1000 litros de iogurte (Notas Fiscais de fls.262/266). Ressalte-se, neste momento, que da prestação de contas apresentada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, não se encontra qualquer documento que comprove a utilização dos bens adquiridos no objeto pactuado daquele convénio. No entanto, o Relatório Geral do Convénio afirma que jamais estes produtos foram repassados à população. 20. Por fim, diga-se que apenas em fevereiro de 1998 vêm efetivamente a ser inaugurado o prédio do NAC (fls.179). Desta forma, considerando-se que os alimentos, objeto do segundo procedimento licitatório, foram adquiridos em setembro de 1997, conclui-se que vários géneros alimentícios altamente perecíveis ficaram por cinco meses esperando a inauguração do núcleo de assistência. 21. Assim, Exa., fica evidente os atos ímprobos dos indigitados e outro não pode ser o entendimento de que, diretamente, lesaram ao património público, à moralidade, à probidade e o bem estar social. Da leitura desse trecho da petição inicial, verifica-se que o autor não indica pontualmente qual foi o dano ocasionado ao erário pela conduta dos requeridos. Não obstante, observa-se que é narrado, inicialmente, a ocorrências de diversas ilegalidades na fase de licitação, para finalização do certame em favor da empresa Borges de Medeiros Supermercados Ltda, de propriedade do então Secretário de Desenvolvimento Urbano e Obras, terceiro requerido, ainda que por meio de interposta pessoa. Conquanto a ocorrência de supostas irregularidades no processo de licitação seja suficiente para, em tese, caracterizar a presunção de dano ao erário para juízo de configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 (dano in re ipsa), é certo que tal presunção não implica, necessariamente, na imposição da obrigação de ressarcimento ao erário, que, nos termos do art. 21, I, dessa mesma Lei n. 8.429/92, pressupõe a demonstração concreta da ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão de ressarcimento deduzida na presente demanda exige a efetiva demonstração (e comprovação) do dano patrimonial imputado aos requeridos, mesmo que o valor exato do prejuízo não seja ainda conhecido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AFRONTA AOS ARTS. 13, 25, II, E 65, §1º, DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS DIANTE DO QUE PREVÊ A SÚMULA N. 7/STJ. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. PRESUNÇÃO DE DANO. LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10, VIII, E 21, I, DA LEI N. 8.429/1992. MULTA CIVIL. ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/1992. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO VINCULADO AO DANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo genérico na conduta do agente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Diante da necessidade de interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992 e de harmonização da jurisprudência desta Corte, impende entender-se que a presunção de dano ao erário restringe-se ao juízo de configuração do ato de improbidade administrativa por ausência de regular procedimento licitatório, previsto no art. 10, VIII, desse diploma legal, não abrangendo a imposição da obrigação de ressarcimento ao erário, que, nos termos do art. 21, I, dessa lei, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial, ainda que a apuração do seu exato valor seja feita na fase de execução. VI - A aplicação de multa civil com lastro no art. 12, II da Lei n. 8.429/1992 depende da demonstração da existência de efetivo dano ao erário, por ser este o seu parâmetro para fixação na hipótese de condenação promovida nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp 1755958/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/09/2019) Pois bem. Analisando a ocorrência do alegado dano ao erário, a primeira observação a se fazer é que houve regular prestação de contas do Convênio n. 203/MPAS/SAS/96 junto ao Ministério da Assistência Social, que as aprovou em maio de 1998 (Id. Num. 364143907 - Pág. 20/21). No que tange aos vícios narrados quanto à execução do contrato, a prova que aportou aos autos indica que o objeto do convênio, ainda que de forma pouco eficiente ou planejada, foi executado, pois houve a aquisição de gêneros alimentícios, seu recebimento pelo Município e o posterior fornecimento de alimentação à população beneficiária no período o objeto da lide (anos de 1996 e 1997). Para apurar as inconsistências e divergências mencionadas na exordial, que poderiam indicar uma aquisição simulada de itens, foi realizada perícia técnica por Comissão multidisciplinar formada no âmbito do Departamento de Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Lavras. Ocorre que a referida prova técnica (laudo nos Ids. Num. 364141923 - Pág. 5/8, Num. 364141923 - Pág. 57/60, Num. 364141926 - Pág. 1/43, Num. 364141929 - Pág. 1/2) não trouxe aos autos conclusões concretas que permitam aferir a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Com efeito, a realização da perícia foi prejudicada pela deficiência da documentação acostada aos autos e devido ao longo lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos sindicados. Veja-se, por exemplo, que sequer foi possível quantificar a quantidade de beneficiários das refeições, nem a quantidade de refeições diárias fornecidas para cada beneficiário. Nesse ponto crucial da demanda, a Comissão concluiu que “De acordo com os documentos contidos nos autos não é possível demonstrar que as compras realizadas se encontram absolutamente congruentes com os alimentos consumidos pelos programas sociais do Município. Nos autos, não existem comprovações do número de pessoas atendidas e número de refeições. (Id. Num. 364141926 - Pág. 14)”. Também se observa-se que foi aventado na petição inicial o pagamento muito valores muito elevados para o caldo de carne. Todavia, a prova produzida também não indicou cabalmente a existência de superfaturamento produtos. Diante desse quadro probatório, não é possível concluir, com a certeza que a demanda exige, a ocorrência de dano indenizável ao erário. Ainda que a prova pericial tenha corroborado a existência de alguma desproporção em relação a alguns itens (como pimentão e caldo de carne) ou a ausência de documentos comprovando a entrega de todos os itens, é de se ressaltar que tais irregularidades não são suficientes para caracterizar prejuízo ao erário passível de restituição, pois, repita-se, não foi demonstrado pontualmente a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Dessa forma, por ausência de provas robustas, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 7.717/65, art. 19). Intimem-se. São João Del Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal