Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002183-76.2006.4.01.3812.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS, CONSTRUTORA ARAUJO SANTOS LTDA - ME SENTENÇA (TIPO C)
Intimação - Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que a Exequente requer a extinção do feito com base no art. 26 da Lei 6.830/1980. Decido. Nos termos da norma contida no art. 26 da lei 6.830/1980, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Nestes autos, pelo que informa a parte Exequente, ocorreu o cancelamento da CDA, sendo o caso, portanto, de extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal por cancelamento, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a penhora efetuada em fls. 02/03, ID 1049299267, sem necessidade de intimação da executada e/ou desconstituição do depósito, visto que não realizados quando do cumprimento da constrição. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. HELENO BICALHO JUIZ FEDERAL
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002183-76.2006.4.01.3812.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS, CONSTRUTORA ARAUJO SANTOS LTDA - ME SENTENÇA (TIPO C)
Intimação - Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que a Exequente requer a extinção do feito com base no art. 26 da Lei 6.830/1980. Decido. Nos termos da norma contida no art. 26 da lei 6.830/1980, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Nestes autos, pelo que informa a parte Exequente, ocorreu o cancelamento da CDA, sendo o caso, portanto, de extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal por cancelamento, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a penhora efetuada em fls. 02/03, ID 1049299267, sem necessidade de intimação da executada e/ou desconstituição do depósito, visto que não realizados quando do cumprimento da constrição. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. HELENO BICALHO JUIZ FEDERAL