Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015816-58.2020.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 POLO PASSIVO:RENATA LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada não foi citada. A exequente peticionou requerendo a desistência desta execução. É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada, não se manifestou nos autos e não constituiu advogado. Custas recolhidas. Ausência de bens penhorados. Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica NELSON LIU PITANGA Juiz Federal em substituição