Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000104-19.2018.4.01.3905.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA POLO PASSIVO: RAIMUNDA DE JESUS ALVES - ME DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em face de RAIMUNDA DE JESUS ALVES - ME, para a cobrança de crédito decorrente de multa por infração administrativa. A parte executada, representada por advogada dativa, opôs exceção de pré-executividade (ID Num. 2130655315), na qual arguiu: (i) a nulidade da citação por edital; e (ii) a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária de sua titularidade via sistema SISBAJUD, em virtude de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Em impugnação (ID Num. 2143340396), o excepto manifestou-se pela rejeição da exceção, refutando as teses defendidas pela excipiente. Conclusos, decido. 1. De início, anoto que a exceção de pré-executividade está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como daquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. 1.1. Quanto ao primeiro ponto suscitado – nulidade da citação editalícia –, argumentou-se que não foram esgotados os meios para obter a localização da parte executada, notadamente junto aos cadastros de órgãos públicos, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. Contudo, não assiste razão à excipiente. É que a citação somente foi realizada mediante edital depois de terem sido tentadas, sem sucesso, as citações pelas vias postal (ID Num. 417016879 - Pág. 16) e por oficial de justiça (ID Num. 417016879 - Pág. 33), nos endereços constantes na base de dados da Receita Federal (ID Num. 417016879 - Pág. 29), o que está em plena consonância com o regramento do art. 8º da LEF e com a orientação sedimentada pelo STJ na Súmula nº 414 (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”). Frise-se que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça não exige, em execução fiscal, o exaurimento de todos os meios possíveis de busca da localização da parte executada, mas, sim, a prévia tentativa de citação pessoal da parte, em endereço que com ela guarde pertinência, como ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL: VALIDADE. CURATELA ESPECIAL 1 - Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A sentença apelada foi proferida em 07/04/2014, sendo o caso de aplicação do CPC/1973. 2 - O STJ (REPET-REsp n. 1.110.548/PA) firmou o entendimento de que ao executado citado por edital deve ser nomeado curador especial; na hipótese, tal encargo foi imputado à DPU (art. 9º, II, do CPC/73). 3 - No contexto, a citação por edital, admitida residual e excepcionalmente em sede de Execução Fiscal, dispensa exaurimento prolixo de diligências, desde que o endereço fornecido tenha real relação com o citando e que, par além de envio por ECT/AR, haja, como ocorreu, tentativa frustrada de citação por oficial de justiça (SÚMULA-STJ/414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4 - No que mais importa, ademais, o executado foi defendido e ainda o é pela Defensora Pública, que desenvolveu teses eloquentes e articuladas, denotando-se ausente qualquer prejuízo à defesa. 5 - A suposta insignificância do valor não sobressai (SÚMULA-STJ/452): "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. " 6 - Em relação à alegação da possibilidade do cancelamento automático de registro nos Conselhos Profissionais, em razão do reiterado inadimplemento das anuidades e impossibilidade de cobrança de anuidades vencidas posteriormente a tal, a norma de amparo (Lei 5.194/66) não se aplica ao Conselho específico. 7 - Apelação não provida. (TRF1, AC 3746720134013307, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 06/04/2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FISCAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI 6.830/1980. 1. É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros. Se o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal, não há de se falar em nulidade da citação por edital. 2. A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ de 6/4/2009). 3. O ato processual tem sua validade condicionada à observação das normas do Código de Processo vigente à época de sua prática (tempus regit actum). 4. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Não transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a prescrição. 5. A ação de execução fiscal tem sua instrução regulada pela Lei 6.830/1980, que em seu art. 6º estabelece as informações que devem constar da petição inicial juntamente com a Certidão da Dívida Ativa. A prova da dívida é a própria CDA, que goza da presunção de certeza e liquidez. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 00417965820174019199, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 08/06/2018) (grifou-se) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (destacou-se) Note-se não haver prova de que, à época do ajuizamento da demanda executiva ou mesmo da realização das tentativas de citação, o endereço da excipiente constante na base de dados da Receita Federal (cuja atualização é de sua responsabilidade) fosse distinto daqueles indicados pela parte exequente no curso do processo, de modo que não há fundamento para o reconhecimento de incorreção nos endereços que foram diligenciados negativamente nos autos. Considero válida, portanto, a citação por edital levada a efeito nesta execução fiscal. 1.2. A excipiente também arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos via SISBAJUD, com base no art. 833, X, do CPC, em virtude de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. A argumentação, todavia, não merece prosperar. É que embora, de fato, tenham sido proferidos julgados, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016; REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017, dentre outros), a Corte Especial daquele Tribunal, apreciando a questão, assim se pronunciou em recente data: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifou-se) No presente caso, vale dizer que se trata de bloqueio de valores efetivado há mais de 03 (três) anos, e que a executada, nesse período, jamais compareceu aos autos para arguir a existência de qualquer causa de impenhorabilidade, de modo que não se pode concluir, pelo só fato de a quantia constrita ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, que tal quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme a inteligência do precedente acima transcrito. Logo, ausente a demonstração da impenhorabilidade, não merece guarida a pretensão veiculada na exceção. 1.3. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Transfiram-se os valores bloqueados (ID Num. 997096184) para conta judicial vinculada ao presente feito, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada. 3. Certifique-se nos autos sobre eventual oferecimento de embargos à execução. 4. Após, serão apreciados os pleitos de transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo (ID Num. 1593375367) e de arbitramento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa (ID Num. 2130655315). Intimem-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.