Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
EXECUTADO: B S C SERVICOS LTDA, JORGE MAURO DO MONTE ANDRADE DECISÃO O parcelamento da dívida deverá ser requerido na esfera administrativa. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0022892-09.2013.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o executado, JORGE MAURO DO MONTE ANDRADE, do inteiro teor da petição id. 2163094437. Prazo: 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação do executado, cumpre determinar a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias dos executados. Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Realizada a constrição, intimem-se as partes, primeiramente a executada, acerca da respectiva penhora para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Sem manifestação acerca de bloqueio SISBAJUD, transfira-se o valor em depósito judicial de conta a ser aberta à ordem deste Juízo, na CEF, Agência 3963/JF. Não localizado bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2o do artigo acima referido. Atos necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI