Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023348-80.2018.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: COMERCIAL LIMA DE METAIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO Sob análise exceção de pré-executividade oposta por COMERCIAL LIMA DE METAIS LTDA (id. 2167749953) alegando, em suma: (i) FALTA DE INTERESSE DE AGIR: a dívida tem valor inferior a R$10.000,00 e ficou mais de 01 (um) ano sem movimentação útil, devendo ser extinta, nos termos do tema repetitivo/STF 1.184 e Resolução/CNJ 547/2024; ii) NULIDADE DA CDA: o título executivo não preenche os requisitos do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e IV da Lei 6.830/80, notadamente porque não há indicação da forma de calcular os juros de mora; (iii) COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS E MULTA DE MORA; (iv) COBRANÇA DE MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Juntou aditivo ao contrato social, documento pessoal do sócio e procuração. IBAMA apresentou impugnação (Id. 2168283981), aduzindo, em síntese: (i) a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está adequada integralmente ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024; (ii) CDA que embasa a execução é título líquido certo e exigível, porquanto preenche, plenamente, os requisitos exigidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inclusive a forma de cálculo dos juros e a especificação dos encargos incidentes está claramente contida na CDA; (iii) a lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo; (iv) juros, multa moratória e correção monetária possuem naturezas distintas, e sua aplicação está autorizada em lei; (v) o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios; (vi) A multa foi fixada em valor definido em norma preexistente e corrigida conforme determina o art.4º da Lei n° 9.847/99, de forma condizente com seu porte econômico e graduado em proporção “à gravidade da infração (retribuição), visando a coibir o descumprimento de obrigação prevista em lei (prevenção geral).” Assim, tendo sido arbitrado dentro dos limites legais e em observância as premissas elencadas na lei, não há que se falar em efeito confiscatório da multa imposta e, portanto, em infringência do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. É o relatório. Segue decisão fundamentada. A pretensão de extinção da execução por ausência de interesse de agir, fundamentada na aplicação da Resolução/CNJ 547/2024, que regulamentou o tema repetitivo/STF 1.184, não merece acolhimento diante da constatação de que não estão caracterizados os requisitos estabelecidos na norma. No caso, constata-se que o executado foi citado, por via postal, em 03/02/2020 (Id. 1055791757, pág. 15). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. Em seguida, em 21/03/2023, a exequente foi intimada e peticionou, em 24/03/2023, requerendo o bloqueio de bens e valores do executado utilizando SISBAJUD, RENAJUD, além da inscrição do nome no SERASAJUD. O pedido foi deferido em 21/01/2025 (Id. 2167453437). Assim, resta evidenciado que o processo não está paralisado, inclusive há ordem de localização de bens. A alegação de nulidade da CDA não encontra fundamento nos autos, uma vez que a análise mais superficial desse título já revela que constam todos os elementos elencados no art. 2º, §5º, da lei n. 6.830/80, inclusive a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. Assim, deve prevalecer o entendimento do C. STJ acolhido pela E. Corte Regional no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada se não for demonstrado que há falha no título e que este gera prejuízo para o executado promover sua defesa e que, estando o título formalmente perfeito com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação (REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). De sua parte, entendeu também o E. TRF1 que “A simples alegação genérica de que as normas legais constantes da CDA não são específicas da dívida objeto de cobrança, sem o devido fundamento para tanto, não pode levar à declaração de nulidade da CDA”. (AG 0003660-41.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2020). Relativamente à tese de cumulação indevida de juros e multa, também não se sustenta a alegação, pois em se tratando de encargos moratórios com natureza distinta não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança. Veja-se que a multa de mora constitui penalidade cominada para desestimular o não cumprimento da obrigação no prazo acordado. D’outra parte, os juros moratórios, diferentemente, são uma compensação pelo atraso no pagamento de uma dívida, ou seja, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo período correspondente ao atraso. Por fim, quanto à alegação de multa confiscatória, verifica-se que foi arbitrada nos termos do art. 61, da lei n. 9.430/96, e art. 37-A, da Lei n. 10.522/02, e, como bem destacou a Exequente “Tendo sido arbitrado dentro dos limites legais e em observância as premissas elencadas na lei, não há que se falar em efeito confiscatório da multa imposta e, portanto, em infringência do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.”. Com tais considerações, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade. Cumpra-se integralmente a decisão Id. 2167453437. Intimem-se, inclusive para a Exequente para informar o valor atualizado do débito. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal