Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 15:51
Decurso de Prazo
07/07/2022, 13:36
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:54
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:51
Publicação
05/05/2022, 01:16
Publicação
05/05/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030006-39.2002.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ELEUSA JOSE VIEIRA DE MOURA, DIROL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E PECAS ELETRICAS LTDA SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030006-39.2002.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ELEUSA JOSE VIEIRA DE MOURA, DIROL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E PECAS ELETRICAS LTDA SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:35
Expedida/Certificada
03/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:35
Processo devolvido à Secretaria
12/04/2022, 14:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/04/2022, 14:27
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:38
Expedida/Certificada
04/02/2022, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 22:48
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:09
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:51
Publicação
09/08/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030006-39.2002.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ELEUSA JOSE VIEIRA DE MOURA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELEUSA JOSE VIEIRA DE MOURA DIROL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E PECAS ELETRICAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030006-39.2002.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ELEUSA JOSE VIEIRA DE MOURA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELEUSA JOSE VIEIRA DE MOURA DIROL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E PECAS ELETRICAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)