Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026014-36.2017.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:DAVI CARLOS FAGUNDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCIMAR DOS SANTOS – GO30010 SENTENÇA O Espólio de Davi Carlos Fagundes opõe embargos de declaração (ID 2171078672) em face da decisão proferida por este Juízo em 03/02/2025 (ID 2156581109), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Alega o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada, aduzindo os seguintes pontos: a) obscuridade e contradição quanto à análise da prescrição, uma vez que a decisão afirmou haver absoluta ausência de documentos para o exame da causa extintiva, mas não especificou quais documentos seriam necessários, além de não ter enfrentado de forma clara os argumentos no sentido de que os débitos foram inscritos em outubro de 2009 e janeiro de 2011, e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 04/09/2017, configurando prescrição quinquenal; b) omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do espólio, pois a decisão não teria enfrentado de forma clara e precisa os argumentos e precedentes jurisprudenciais no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio só seria possível se o falecimento do devedor ocorresse após a citação válida, destacando que o executado não foi citado antes do seu falecimento. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com o esclarecimento dos pontos obscuros e contraditórios, a complementação da decisão quanto aos argumentos apresentados sobre prescrição e ilegitimidade passiva, e, em caso de acolhimento, a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) ou com resolução de mérito reconhecendo a prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC). O recorrido, devidamente intimado para contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão na análise da prescrição. Com efeito, a decisão embargada afirmou que "a absoluta ausência de documentos obsta o exame da alegada causa extintiva de direito", consignando haver necessidade de dilação probatória para a análise da prescrição. Todavia, deixou de examinar elementos essenciais constantes do processo, especificamente as datas de inscrição em dívida ativa consignadas nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal. Pois bem. Reexaminando a questão, verifica-se que a análise das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a presente execução evidencia que os créditos exigidos decorrem da cobrança da denominada Taxa Anual por Hectare (TAH), com inscrições em dívida ativa datadas de outubro de 2009 e janeiro de 2011. A despeito da terminologia adotada pelo Decreto-Lei nº 227/1967 (Taxa Anual por Hectare), já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que o que se tem, no caso, é a exploração, pelo particular, de um bem da União (CF, art. 20, IX; art. 176 e §§), mediante o pagamento de um preço estabelecido pela lei. Não se tem, no caso, portanto, um tributo, no seu exato contexto jurídico, mas um preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem do domínio desta (ADI 2586, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 ement vol-02117-34 PP-07326). Dessa forma, a receita patrimonial em comento submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 9.636/1998. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, este não coincide com a simples instauração do processo administrativo, mas sim com a constituição definitiva do crédito, momento em que se torna exigível. A partir do dia subsequente ao vencimento, uma vez configurada a mora, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Embora não tenham sido juntados os procedimentos administrativos que deram origem às CDAs, as datas de inscrição em dívida ativa consignadas nos títulos executivos (outubro de 2009 e janeiro de 2011) permitem fixar os marcos iniciais da contagem da prescrição. Não se pode olvidar, ainda, que, tratando-se de Dívida Ativa do Poder Público, esta se sujeita à causa suspensiva prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, segundo o qual: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo". Aplicando-se a causa suspensiva prevista no referido dispositivo legal (180 dias), e considerando que as inscrições ocorreram em outubro de 2009 e janeiro de 2011, tem-se que o prazo prescricional quinquenal, acrescido do período de suspensão de 180 dias, expirou-se, respectivamente, em abril de 2015 e julho de 2016. A presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 04/09/2017, portanto após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos acrescido do período de suspensão de 180 dias previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80. Sobreleva ressaltar que, regularmente intimado dos embargos de declaração apresentados, o Departamento Nacional de Produção Mineral não se manifestou sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que lhe aproveitasse. Destarte, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do excipiente, o reconhecimento da prescrição com os elementos contidos no processo é medida de rigor. Assim, verifica-se que os créditos objeto da presente execução fiscal encontram-se prescritos, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a decisão embargada e acolher a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Davi Carlos Fagundes (ID 2171078672), atribuindo-lhes efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, do CPC), para reformar a decisão embargada (ID 2156581109) e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição dos créditos objeto da presente execução fiscal. Diante do reconhecimento da prescrição, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Departamento Nacional de Produção Mineral ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa nas constrições, se houver. Sem custas por isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL