Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0064456-56.2011.4.01.9199.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANA MARIA MORALES Advogado do(a)
APELADO: GERALDO AILTON SILVA - MG24563 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0064456-56.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064456-56.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ANA MARIA MORALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO AILTON SILVA - MG24563 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A embargante ingressou em território nacional e firmou o Termo de Responsabilidade nº 257/2003, postergando o pagamento do imposto de importação em razão da adesão ao regime aduaneiro especial de admissão temporária. Neste caso, a exigibilidade da exação permaneceu suspensa, nos termos do art. 75 do Decreto-Lei nº 37/1966, prevalecendo o regime enquanto não fosse concedido o visto permanente à parte autora. Intimada a comprovar sua situação no país, a embargante não se pronunciou. Em diligência junto à Polícia Federal, o fisco foi informado do indeferimento do visto permanente à autora em dezembro de 2005. Frustrada mais uma tentativa de intimação no endereço fornecido, foi a executada notificada por edital em março de 2007, como comprova o documento de fl. 219. Exaurido o prazo de 30 dias, tornou-se o tributo exigível a partir de abril de 2007. A execução foi distribuída em novembro de 2007, dentro, portanto, do quinquídio legal. 2. "... o crédito tributário relativo ao Imposto de Importação, em Regime Especial de Admissão Temporária, foi notificado pessoalmente à executada em 28/03/01 (fls. 54). Em tais hipóteses, este é o marco inicial para contagem do prazo prescricional, ou seja, a data da notificação ao contribuinte. Ajuizado o executivo fiscal em 22/07/04 (fls. 09) - e tendo em vista a incidência da Súmula nº 106 do STJ - verifica-se que não se operou a prescrição com relação a esta parcela....” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1279577 - RemNecCiv 0043999-86.2005.4.03.6182.. RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:03/03/2009 PÁGINA: 232). 3. A notificação do lançamento foi realizada pela via editalícia em razão da devolução das intimações encaminhadas pelos Correios, conforme comprovam as provas carreadas aos autos, estando em conformidade com o regramento procedimental relativo ao tema, como já decidido por esta corte: “... Não está evidenciada, de plano, a alegada nulidade na intimação/notificação no processo administrativo de lançamento do crédito/auto de infração. Embora o termo de início da ação fiscal e a primeira notificação tenham sido enviadas por via postal a endereço desatualizado..., o ato foi renovado no novo endereço constante dos registros..., resultando: i) na devolução, em 26.08.2009, da carta pelos Correios com a informação de que o destinatário mudou-se (fls. 358-9); e ii) na frustrada diligência do auditor fiscal em que constatou que o contribuinte efetivamente reside no endereço indicado, mas que havia orientado a portaria do edifício a devolver todas as correspondências a ele encaminhadas (fl. 360). Assim, a notificação do lançamento ocorreu por edital publicado em 03.09.2009 (fl. 361) nos termos do Decreto 70.235/1972: Art. 23. Far-se-á a intimação:... § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:... " AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) 1003785-50.2021.4.01.0000 - Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS. 4. Da análise da documentação juntada aos autos, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência encontram-se presentes nos títulos executivos, inclusive o valor, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Brasília, maio de 2022. LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0064456-56.2011.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe