Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004374-84.2018.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SELMA VIEIRA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FREITAS RIBEIRO - PA25968, ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 e PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR - PA23530 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON LOPES DA COSTA - PA20552, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e VALDIR ALVES FILHO - MA5786 DESPACHO O sistema processual civil brasileiro, orientado pelos princípios da efetividade e da autoridade das decisões judiciais, confere ao magistrado o poder-dever de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao fiel cumprimento das ordens judiciais, especialmente quando se trata de obrigação de fazer. A resistência injustificada ao cumprimento de comando judicial não apenas frustra o direito da parte vencedora, como também atenta contra a dignidade da Justiça. Nesse sentido, os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil autorizam expressamente a adoção de medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com a imposição e modulação de multa diária (astreintes). Ademais, o art. 77, § 2º, do CPC prevê a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça àquele que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Analisando o caso concreto, verifica-se que o executado Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da lide, não obstante a existência de sentença transitada em julgado e de decisão interlocutória anterior que fixou multa diária pelo descumprimento. As certidões e manifestações juntadas aos autos evidenciam que, mesmo após a intimação pessoal do Gerente Geral da instituição financeira e a realização de diligência por Oficial de Justiça na data de 25/09/2025, não houve comprovação do cumprimento da ordem judicial, tampouco foi apresentada justificativa plausível para a omissão. Tal conduta revela resistência injustificada e manifesto desrespeito à autoridade judiciária, não sendo aceitável desídia e desprezo em relação a obrigação que lhe incumbe. Diante da reiterada contumácia, impõe-se o recrudescimento das medidas coercitivas, tanto para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional quanto para coibir a perpetuação do descumprimento, sendo cabível, inclusive, a advertência expressa acerca da responsabilização pessoal do gestor responsável e da incidência de novas sanções processuais.
Ante o exposto, determino: 1) A expedição de nova intimação pessoal do Gerente Geral do BANPARÁ via CEMAN, na agência localizada na Avenida Presidente Vargas, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada de documento hábil que ateste a liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do Contrato nº 071.005.002544-5, situado no Conjunto Augusto Montenegro II, Bloco B, Apto. 203, Belém/PA. 2) Deverão acompanhar o mandado de intimação cópia deste despacho e da sentença de id. 170060893. 3) Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, considerar-se-á automaticamente consolidada a multa diária anteriormente fixada no despacho de id. 2205816504, autorizando-se, desde logo, a adoção de medidas constritivas de ativos financeiros do executado, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. 4) O descumprimento também ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo, da apuração de responsabilidade pessoal civil e administrativa do gestor que der causa à mora e da eventual remessa de peças ao Ministério Público Federal para apuração de possível crime de desobediência. 5) Intime-se também o BANPARÁ do presente despacho, via sistema. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Belém-PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal