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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1006689-11.2020.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ para CONTRARRAZÕES. Santarém, data da assinatura eletrônica. Servidor
23/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1006689-11.2020.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ para CONTRARRAZÕES. Santarém, data da assinatura eletrônica. Servidor
23/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1006689-11.2020.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ para CONTRARRAZÕES. Santarém, data da assinatura eletrônica. Servidor
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1006689-11.2020.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ para CONTRARRAZÕES. Santarém, data da assinatura eletrônica. Servidor
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1006689-11.2020.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ para CONTRARRAZÕES. Santarém, data da assinatura eletrônica. Servidor
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:33
Expedida/Certificada
22/04/2025, 12:33
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:31
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:08
Petição (Apelação)
06/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:08
Publicação
14/02/2025, 00:04
Publicação
14/02/2025, 00:04
Publicação
14/02/2025, 00:04
Publicação
14/02/2025, 00:04
Publicação
14/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:04
Publicação
14/02/2025, 00:04
Publicação
14/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006689-11.2020.4.01.3902.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ SCHERER e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de oposição, com pedido de antecipação da tutela, manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA em desfavor de CRISTIANO LUIZ SCHERER e OUTROS, objetivando o a extinção da ação possessória n. 1000666-83.2019.4.01.3902 e o reconhecimento da propriedade da União sobre a área objeto do litígio, imitindo-se a Autarquia em definitivo na posse do imóvel reivindicado. O INCRA relatou que os imóveis objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada por CRISTIANO LUIZ SCHERER em desfavor de “ZÉ BUDEGA” E OUTROS, são áreas públicas federais onde a Autarquia Agrária implantou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS PARAÍSO. Argumenta que tanto o Autor da ação possessória, ora OPOSTO Cristiano Luiz Scherer, como os Réus na referida ação, também OPOSTOS, não são assentados (beneficiários) do PDS PARAÍSO, pois ocupam irregularmente a área pública da UNIÃO, afetada a uma finalidade de interesse social. Em decisão Id 348748933, este juízo, verificando que a ação 1000666-83.2019.4.01.3902, principal desta, foi declinada para a Justiça Estadual em razão da incompetência deste juízo em atuar no feito, por falta de manifestação de interesse do INCRA no tempo hábil, determinou a solicitação da devolução dos autos. Pela decisão Id 580376363, tornou-se sem efeito a decisão Id 348748933 e determinou-se a restauração da movimentação do processo 1000666-83.2019.4.01.3902, juntando-se nele todos os documentos desta oposição. Os requeridos foram citados. Apenas os requeridos LINDALVA SILVA DE LIMA e GILBERTO SILVA RIBEIRO, por intermédio da DPU, responderam ao processo Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe TJPA, verifica-se que o processo principal n. 1000666-83.2019.4.01.3902[1] foi extinto, sem resolução no mérito, nos seguintes moldes: “(...) Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, procedendo a regularização das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem manifestação. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)" (SIC) Assim sendo, não havendo mais interesse de agir ao INCRA diante da extinção do processo principal, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O INCRA é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. Juiz Federal [1] No Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi tombado sob o n. 0805613-18.2018.8.14.0051.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006689-11.2020.4.01.3902.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ SCHERER e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de oposição, com pedido de antecipação da tutela, manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA em desfavor de CRISTIANO LUIZ SCHERER e OUTROS, objetivando o a extinção da ação possessória n. 1000666-83.2019.4.01.3902 e o reconhecimento da propriedade da União sobre a área objeto do litígio, imitindo-se a Autarquia em definitivo na posse do imóvel reivindicado. O INCRA relatou que os imóveis objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada por CRISTIANO LUIZ SCHERER em desfavor de “ZÉ BUDEGA” E OUTROS, são áreas públicas federais onde a Autarquia Agrária implantou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS PARAÍSO. Argumenta que tanto o Autor da ação possessória, ora OPOSTO Cristiano Luiz Scherer, como os Réus na referida ação, também OPOSTOS, não são assentados (beneficiários) do PDS PARAÍSO, pois ocupam irregularmente a área pública da UNIÃO, afetada a uma finalidade de interesse social. Em decisão Id 348748933, este juízo, verificando que a ação 1000666-83.2019.4.01.3902, principal desta, foi declinada para a Justiça Estadual em razão da incompetência deste juízo em atuar no feito, por falta de manifestação de interesse do INCRA no tempo hábil, determinou a solicitação da devolução dos autos. Pela decisão Id 580376363, tornou-se sem efeito a decisão Id 348748933 e determinou-se a restauração da movimentação do processo 1000666-83.2019.4.01.3902, juntando-se nele todos os documentos desta oposição. Os requeridos foram citados. Apenas os requeridos LINDALVA SILVA DE LIMA e GILBERTO SILVA RIBEIRO, por intermédio da DPU, responderam ao processo Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe TJPA, verifica-se que o processo principal n. 1000666-83.2019.4.01.3902[1] foi extinto, sem resolução no mérito, nos seguintes moldes: “(...) Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, procedendo a regularização das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem manifestação. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)" (SIC) Assim sendo, não havendo mais interesse de agir ao INCRA diante da extinção do processo principal, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O INCRA é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. Juiz Federal [1] No Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi tombado sob o n. 0805613-18.2018.8.14.0051.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006689-11.2020.4.01.3902.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ SCHERER e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de oposição, com pedido de antecipação da tutela, manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA em desfavor de CRISTIANO LUIZ SCHERER e OUTROS, objetivando o a extinção da ação possessória n. 1000666-83.2019.4.01.3902 e o reconhecimento da propriedade da União sobre a área objeto do litígio, imitindo-se a Autarquia em definitivo na posse do imóvel reivindicado. O INCRA relatou que os imóveis objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada por CRISTIANO LUIZ SCHERER em desfavor de “ZÉ BUDEGA” E OUTROS, são áreas públicas federais onde a Autarquia Agrária implantou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS PARAÍSO. Argumenta que tanto o Autor da ação possessória, ora OPOSTO Cristiano Luiz Scherer, como os Réus na referida ação, também OPOSTOS, não são assentados (beneficiários) do PDS PARAÍSO, pois ocupam irregularmente a área pública da UNIÃO, afetada a uma finalidade de interesse social. Em decisão Id 348748933, este juízo, verificando que a ação 1000666-83.2019.4.01.3902, principal desta, foi declinada para a Justiça Estadual em razão da incompetência deste juízo em atuar no feito, por falta de manifestação de interesse do INCRA no tempo hábil, determinou a solicitação da devolução dos autos. Pela decisão Id 580376363, tornou-se sem efeito a decisão Id 348748933 e determinou-se a restauração da movimentação do processo 1000666-83.2019.4.01.3902, juntando-se nele todos os documentos desta oposição. Os requeridos foram citados. Apenas os requeridos LINDALVA SILVA DE LIMA e GILBERTO SILVA RIBEIRO, por intermédio da DPU, responderam ao processo Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe TJPA, verifica-se que o processo principal n. 1000666-83.2019.4.01.3902[1] foi extinto, sem resolução no mérito, nos seguintes moldes: “(...) Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, procedendo a regularização das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem manifestação. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)" (SIC) Assim sendo, não havendo mais interesse de agir ao INCRA diante da extinção do processo principal, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O INCRA é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. Juiz Federal [1] No Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi tombado sob o n. 0805613-18.2018.8.14.0051.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006689-11.2020.4.01.3902.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ SCHERER e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de oposição, com pedido de antecipação da tutela, manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA em desfavor de CRISTIANO LUIZ SCHERER e OUTROS, objetivando o a extinção da ação possessória n. 1000666-83.2019.4.01.3902 e o reconhecimento da propriedade da União sobre a área objeto do litígio, imitindo-se a Autarquia em definitivo na posse do imóvel reivindicado. O INCRA relatou que os imóveis objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada por CRISTIANO LUIZ SCHERER em desfavor de “ZÉ BUDEGA” E OUTROS, são áreas públicas federais onde a Autarquia Agrária implantou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS PARAÍSO. Argumenta que tanto o Autor da ação possessória, ora OPOSTO Cristiano Luiz Scherer, como os Réus na referida ação, também OPOSTOS, não são assentados (beneficiários) do PDS PARAÍSO, pois ocupam irregularmente a área pública da UNIÃO, afetada a uma finalidade de interesse social. Em decisão Id 348748933, este juízo, verificando que a ação 1000666-83.2019.4.01.3902, principal desta, foi declinada para a Justiça Estadual em razão da incompetência deste juízo em atuar no feito, por falta de manifestação de interesse do INCRA no tempo hábil, determinou a solicitação da devolução dos autos. Pela decisão Id 580376363, tornou-se sem efeito a decisão Id 348748933 e determinou-se a restauração da movimentação do processo 1000666-83.2019.4.01.3902, juntando-se nele todos os documentos desta oposição. Os requeridos foram citados. Apenas os requeridos LINDALVA SILVA DE LIMA e GILBERTO SILVA RIBEIRO, por intermédio da DPU, responderam ao processo Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe TJPA, verifica-se que o processo principal n. 1000666-83.2019.4.01.3902[1] foi extinto, sem resolução no mérito, nos seguintes moldes: “(...) Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, procedendo a regularização das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem manifestação. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)" (SIC) Assim sendo, não havendo mais interesse de agir ao INCRA diante da extinção do processo principal, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O INCRA é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. Juiz Federal [1] No Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi tombado sob o n. 0805613-18.2018.8.14.0051.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006689-11.2020.4.01.3902.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ SCHERER e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de oposição, com pedido de antecipação da tutela, manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA em desfavor de CRISTIANO LUIZ SCHERER e OUTROS, objetivando o a extinção da ação possessória n. 1000666-83.2019.4.01.3902 e o reconhecimento da propriedade da União sobre a área objeto do litígio, imitindo-se a Autarquia em definitivo na posse do imóvel reivindicado. O INCRA relatou que os imóveis objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada por CRISTIANO LUIZ SCHERER em desfavor de “ZÉ BUDEGA” E OUTROS, são áreas públicas federais onde a Autarquia Agrária implantou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS PARAÍSO. Argumenta que tanto o Autor da ação possessória, ora OPOSTO Cristiano Luiz Scherer, como os Réus na referida ação, também OPOSTOS, não são assentados (beneficiários) do PDS PARAÍSO, pois ocupam irregularmente a área pública da UNIÃO, afetada a uma finalidade de interesse social. Em decisão Id 348748933, este juízo, verificando que a ação 1000666-83.2019.4.01.3902, principal desta, foi declinada para a Justiça Estadual em razão da incompetência deste juízo em atuar no feito, por falta de manifestação de interesse do INCRA no tempo hábil, determinou a solicitação da devolução dos autos. Pela decisão Id 580376363, tornou-se sem efeito a decisão Id 348748933 e determinou-se a restauração da movimentação do processo 1000666-83.2019.4.01.3902, juntando-se nele todos os documentos desta oposição. Os requeridos foram citados. Apenas os requeridos LINDALVA SILVA DE LIMA e GILBERTO SILVA RIBEIRO, por intermédio da DPU, responderam ao processo Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe TJPA, verifica-se que o processo principal n. 1000666-83.2019.4.01.3902[1] foi extinto, sem resolução no mérito, nos seguintes moldes: “(...) Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, procedendo a regularização das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem manifestação. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)" (SIC) Assim sendo, não havendo mais interesse de agir ao INCRA diante da extinção do processo principal, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O INCRA é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. Juiz Federal [1] No Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi tombado sob o n. 0805613-18.2018.8.14.0051.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006689-11.2020.4.01.3902.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ SCHERER e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de oposição, com pedido de antecipação da tutela, manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA em desfavor de CRISTIANO LUIZ SCHERER e OUTROS, objetivando o a extinção da ação possessória n. 1000666-83.2019.4.01.3902 e o reconhecimento da propriedade da União sobre a área objeto do litígio, imitindo-se a Autarquia em definitivo na posse do imóvel reivindicado. O INCRA relatou que os imóveis objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada por CRISTIANO LUIZ SCHERER em desfavor de “ZÉ BUDEGA” E OUTROS, são áreas públicas federais onde a Autarquia Agrária implantou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS PARAÍSO. Argumenta que tanto o Autor da ação possessória, ora OPOSTO Cristiano Luiz Scherer, como os Réus na referida ação, também OPOSTOS, não são assentados (beneficiários) do PDS PARAÍSO, pois ocupam irregularmente a área pública da UNIÃO, afetada a uma finalidade de interesse social. Em decisão Id 348748933, este juízo, verificando que a ação 1000666-83.2019.4.01.3902, principal desta, foi declinada para a Justiça Estadual em razão da incompetência deste juízo em atuar no feito, por falta de manifestação de interesse do INCRA no tempo hábil, determinou a solicitação da devolução dos autos. Pela decisão Id 580376363, tornou-se sem efeito a decisão Id 348748933 e determinou-se a restauração da movimentação do processo 1000666-83.2019.4.01.3902, juntando-se nele todos os documentos desta oposição. Os requeridos foram citados. Apenas os requeridos LINDALVA SILVA DE LIMA e GILBERTO SILVA RIBEIRO, por intermédio da DPU, responderam ao processo Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe TJPA, verifica-se que o processo principal n. 1000666-83.2019.4.01.3902[1] foi extinto, sem resolução no mérito, nos seguintes moldes: “(...) Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, procedendo a regularização das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem manifestação. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)" (SIC) Assim sendo, não havendo mais interesse de agir ao INCRA diante da extinção do processo principal, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O INCRA é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. Juiz Federal [1] No Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi tombado sob o n. 0805613-18.2018.8.14.0051.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006689-11.2020.4.01.3902.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ SCHERER e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de oposição, com pedido de antecipação da tutela, manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA em desfavor de CRISTIANO LUIZ SCHERER e OUTROS, objetivando o a extinção da ação possessória n. 1000666-83.2019.4.01.3902 e o reconhecimento da propriedade da União sobre a área objeto do litígio, imitindo-se a Autarquia em definitivo na posse do imóvel reivindicado. O INCRA relatou que os imóveis objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada por CRISTIANO LUIZ SCHERER em desfavor de “ZÉ BUDEGA” E OUTROS, são áreas públicas federais onde a Autarquia Agrária implantou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS PARAÍSO. Argumenta que tanto o Autor da ação possessória, ora OPOSTO Cristiano Luiz Scherer, como os Réus na referida ação, também OPOSTOS, não são assentados (beneficiários) do PDS PARAÍSO, pois ocupam irregularmente a área pública da UNIÃO, afetada a uma finalidade de interesse social. Em decisão Id 348748933, este juízo, verificando que a ação 1000666-83.2019.4.01.3902, principal desta, foi declinada para a Justiça Estadual em razão da incompetência deste juízo em atuar no feito, por falta de manifestação de interesse do INCRA no tempo hábil, determinou a solicitação da devolução dos autos. Pela decisão Id 580376363, tornou-se sem efeito a decisão Id 348748933 e determinou-se a restauração da movimentação do processo 1000666-83.2019.4.01.3902, juntando-se nele todos os documentos desta oposição. Os requeridos foram citados. Apenas os requeridos LINDALVA SILVA DE LIMA e GILBERTO SILVA RIBEIRO, por intermédio da DPU, responderam ao processo Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe TJPA, verifica-se que o processo principal n. 1000666-83.2019.4.01.3902[1] foi extinto, sem resolução no mérito, nos seguintes moldes: “(...) Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, procedendo a regularização das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem manifestação. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)" (SIC) Assim sendo, não havendo mais interesse de agir ao INCRA diante da extinção do processo principal, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O INCRA é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura digital. Juiz Federal [1] No Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi tombado sob o n. 0805613-18.2018.8.14.0051.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:59
Expedida/Certificada
12/02/2025, 17:59
Expedida/certificada
12/02/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:53
Processo devolvido à Secretaria
27/01/2025, 10:57
Ausência das condições da ação
27/01/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:33
Expedida/certificada
10/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:13
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:15
Petição (Contestação)
26/10/2023, 11:57
Petição (Contestação)
26/10/2023, 11:50
Expedida/Certificada
04/10/2023, 10:25
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:26
Publicação
08/08/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1006689-11.2020.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: CRISTIANO LUIZ SCHERER, LINDALVA SILVA DE LIMA, GILBERTO SILVA RIBEIRO, ZE BUDEGA, OCICLEY SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, FAGNER SILVA COSTA, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, ELIAS SILVA DE LIMA DE: LINDALVA SILVA DE LIMA, CPF: 236.216.992-87, a qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av. Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Edital)
04/08/2023, 14:09
Processo devolvido à Secretaria
02/08/2023, 11:41
Mero expediente
02/08/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:36
Ato ordinatório
24/05/2023, 12:35
Documento (Certidão)
24/05/2023, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 12:32
Documento (Certidão)
24/05/2023, 12:29
Por decisão judicial
13/11/2022, 17:41
Mero expediente
05/11/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 08:48
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:15
Documento (Certidão)
02/08/2022, 08:29
Mandado
25/07/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:17
Decurso de Prazo
27/05/2022, 08:01
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:18
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:52
Publicação
05/05/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:17
Publicação
05/05/2022, 01:17
Publicação
05/05/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:17
Publicação
05/05/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:17
Publicação
05/05/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1006689-11.2020.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: CRISTIANO LUIZ SCHERER, LINDALVA SILVA DE LIMA, GILBERTO SILVA RIBEIRO, ZE BUDEGA, OCICLEY SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, FAGNER SILVA COSTA, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, ELIAS SILVA DE LIMA DE: OPOSTOS: OCICLEY SILVA RIBEIRO, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ANTONIO CARLOS DA CRUZ, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FAGNER SILVA COSTA, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ELIAS SILVA DE LIMA outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av. Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente)
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1006689-11.2020.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: CRISTIANO LUIZ SCHERER, LINDALVA SILVA DE LIMA, GILBERTO SILVA RIBEIRO, ZE BUDEGA, OCICLEY SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, FAGNER SILVA COSTA, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, ELIAS SILVA DE LIMA DE: OPOSTOS: OCICLEY SILVA RIBEIRO, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ANTONIO CARLOS DA CRUZ, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FAGNER SILVA COSTA, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ELIAS SILVA DE LIMA outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av. Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente)
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1006689-11.2020.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: CRISTIANO LUIZ SCHERER, LINDALVA SILVA DE LIMA, GILBERTO SILVA RIBEIRO, ZE BUDEGA, OCICLEY SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, FAGNER SILVA COSTA, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, ELIAS SILVA DE LIMA DE: OPOSTOS: OCICLEY SILVA RIBEIRO, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ANTONIO CARLOS DA CRUZ, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FAGNER SILVA COSTA, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ELIAS SILVA DE LIMA outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av. Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente)
04/05/2022, 00:00
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Citação - Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1006689-11.2020.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: CRISTIANO LUIZ SCHERER, LINDALVA SILVA DE LIMA, GILBERTO SILVA RIBEIRO, ZE BUDEGA, OCICLEY SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, FAGNER SILVA COSTA, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, ELIAS SILVA DE LIMA DE: OPOSTOS: OCICLEY SILVA RIBEIRO, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ANTONIO CARLOS DA CRUZ, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FAGNER SILVA COSTA, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ELIAS SILVA DE LIMA outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av. Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente)
04/05/2022, 00:00
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Citação - Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1006689-11.2020.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: CRISTIANO LUIZ SCHERER, LINDALVA SILVA DE LIMA, GILBERTO SILVA RIBEIRO, ZE BUDEGA, OCICLEY SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, FAGNER SILVA COSTA, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, ELIAS SILVA DE LIMA DE: OPOSTOS: OCICLEY SILVA RIBEIRO, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ANTONIO CARLOS DA CRUZ, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FAGNER SILVA COSTA, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. ELIAS SILVA DE LIMA outrora com endereço na Trav. Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av. Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente)