Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000275-29.1997.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRALDO BERNARDI - MG94704, GUILHERME CECILIO RESENDE - MG86985, ROSA HELENA ALVES PADILHA - MG152677, MARCIO RICARDO DE SENE - MG105860, MARCOS LUCIANO DE ARAUJO - PR35589, JASMINY LEOPOLDO DA COSTA - SC52346, MARIA CLECI COTI MARTINS - SC48829 e MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG84177 DECISÃO
Trata-se de objeção de executividade apresentada por LUIZ ANTONIO COSTA em sede de ação de execução fiscal proposta contra si pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Defende o executado (ID 753666452) sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter sido incluído na presente demanda executiva indevidamente, eis que não figurava como gerente da empresa executada, à época dos fatos geradores da obrigação tributária. Instada a manifestar-se (ID 772999988), a União asseverou; a) a regularidade da inclusão do executado no polo passivo da execução; b) o executado realizou parcelamento da dívida em nome próprio; c) a inadequação da via eleita; d) a preclusão do direito de alegação de ilegalidade do redirecionamento da execução contra si; d) o executado sempre foi o administrador de fato da empresa; e) o pedido de inclusão do sócio foi embasado também na realização de ilícitos no intuito de fraudar o fisco. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre salientar que, na esteira do entendimento pacificado no âmbito do STJ, através da sua Súmula 393, a objeção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Verifico que a questão suscitada pelo executado é passível de análise em objeção de executividade, havendo nos autos os elementos necessários a sua apreciação. Esclareço que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não havendo que se falar, portanto, na sua preclusão, conforme alegado pela União. Não obstante a alegação do executado, no sentido de que não possuía poderes de gerência da firma devedora, razão assiste a União ao afirmar que LUIZ ANTÔNIO COSTA figurava como gerente “de fato” da empresa executada, na data dos fatos geradores. Isto, porque, a documentação de ID 772999996, 773000002 e 772999997, entre outras constantes dos autos, comprova que o executado aderiu a diversos parcelamentos da dívida exequenda, em nome próprio, sendo o último, inclusive, recentemente (novembro de 2019 - pg. 773000002 – pg. 08), assumindo, portanto, voluntariamente, a corresponsabilidade pelo débito exequendo, porquanto o parcelamento é ato representativo de confissão de dívida, nos termos preconizados pelo art. 174. inc. IV, do CTN. Sobre a matéria em comento, vale lembrar as disposições contidas no art. 10, § 2º da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.043/2014, qual seja: § 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. (grifei). A propósito (com meus destaques): “Processo Civil. Embargos à Execução fiscal. Adesão ao parcelamento (MP 303/2006). Extinção do feito sem julgamento do mérito pela superveniente perda de objeto. Ausência de pedido da parte. Sentença mantida. 1 – É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte e, sem julgamento de mérito, na ausência de pedido, pela superveniente perda do objeto, como no caso. Precedentes. 2 – Apelação desprovida”. (TRF/1ª Região, 7ª Turma, AC 00129311920134013200, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, e-DJF1, data de 30/09/2016). “Processual Civil e Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Falta de interesse de agir. Cancelamento de inscrição objeto da CDA. Adesão a Programa de Parcelamento. Precedentes. Apelação não provida. (5) 1. “Ocorrida a extinção da execução pelo cancelamento da inscrição na dívida ativa, impõe-se a extinção dos embargos à execução, nos termos do art. 267, in. VI, do Código de Processo Civil, por perda de objeto” (TRF1, AC 0019267-96.2010.4.01.3700). 2. “A opção por parcelamento implica, por expressa previsão legal e contratual, confissão irrevogável e irretratável do débito questionado na ação. O ato de optar pelo parcelamento é forma inequívoca de reconhecimento dos débitos e, portanto, incompatível com a discussão deles em embargos” (TRF1, AC 0022345-48.1998.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Rel. Conv. Juiz Federal Renato Martrins Prates (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p. 319 de 23/09/2011). 3. No caso dos autos, como bem salientado pelo Juízo a quo (f. 191), a inscrição nº 60.6.06.000947-89 foi cancelada; já em relação à inscrição de nº 60.2.000124-57, a parte embargante aderiu a programa de parcelamento. 4. Apelação não provida”. (TRF1/7ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 de 30/09/2016). Observo, inclusive, que a aludida confissão não se coaduna com o inconformismo do executado e com a matéria ventilada na presente objeção de executividade, o que leva à improcedência de suas alegações. É importante frisar, por fim, que a ausência de consolidação do parcelamento ou a sua rescisão não é capaz de desconstituir a confissão irrevogável e irretratável da devedora, incompatível com a discussão do débito no presente incidente. Não há que se falar, portanto, na ocorrência de ilegitimidade passiva do sócio executado no presente feito.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente objeção de executividade, para, no mérito, INDEFERÍ-LA. Por outro lado, há notícias, que circularam nos meios de comunicação local, acerca do falecimento de LUIZ ANTONIO COSTA, ora executado. De sua vez, o art. 313, § 2º do CPC autoriza ao Magistrado, em caso de morte ou perda de capacidade processual de quaisquer das partes, sem o ajuizamento da competente habilitação, determinar a suspensão do processo, com as providências previstas no inciso I do mesmo dispositivo legal, a saber: "I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses (...)". Assim, fazendo uso da prerrogativa legal acima mencionada, e ante a impossibilidade do prosseguimento do processo sem a regularização do polo passivo, intime-se a parte exequente para promover a citação do espólio do embargado LUIZ ANTÔNIO COSTA, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, de seus herdeiros. Prazo máximo de 06 (seis) meses, período em que a marcha processual permanecerá suspensa ou até o cumprimento da ordem ora exarada, circunstância esta apta a ensejar a retomada do curso do processo, devendo a União manifestar-se sobre a regularidade do parcelamento da dívida. Decorrido o prazo acima concedido ou cumprida a providência, venham-me conclusos. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal