Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016250-13.2014.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES TAJRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS MAGALHAES TAJRA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIA DAS GRACAS MARQUES SOARES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIA DA GLORIA CRUZ DA SILVA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) MARIA DAS GRACAS SEREJO DA ROCHA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459792151) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016250-13.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016250-13.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Cabe ressaltar o teor da Súmula 345 do STJ, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a referida súmula, teve como objetivo garantir a remuneração do trabalho do advogado na execução individual de sentença coletiva, sendo o caso dos autos. Tal entendimento se alinha à orientação consolidada em diversos precedentes daquela Corte, entre os quais se destaca o Recurso Especial nº 1.648.238. Constou do voto condutor: “(…) Embora seja verdade que o novo CPC tenha aperfeiçoado o processo civil brasileiro em diversos aspectos, foi ele discreto no tocante à regulamentação procedimental das demandas coletivas, seja em relação à fase de conhecimento, seja em relação à fase de cumprimento, de modo que não é possível extrair do citado art. 85, § 7º, a existência de comando normativo também destinado a regular a verba honorária nesses procedimentos específicos que buscam a concreção de direito reconhecido em provimento judicial coletivo. Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC⁄2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (…) Com essas considerações, para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC⁄2015, e na esteira do que já foi decidido pelo STF, assento a seguinte tese:"O art. 85, § 7º, do CPC⁄2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (STJ - REsp: 1648238 RS 2017/0010433-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018 IP vol. 111 p. 305 RSTJ vol. 251 p. 48). Esse é o entendimento aplicado por esta Corte Regional, consoante se extrai do julgado abaixo colacionado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345). 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. Conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas/impugnadas. 4. Mantenho a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Agravo de instrumento não provido, nos termos do item 4. (AG 1043618-07.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG)." Por fim, quanto à possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados nos embargos à execução, o STJ, ao julgar o tema 587, firmou entendimento no sentido de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973. Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COM OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. STJ RESP 1.520.710/SC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que fixou "honorários referentes à fase de cumprimento de sentença nos percentuais mínimos previstos no escalonamento do Art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação." 2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade da cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados nos embargos à execução, por constituírem ações autônomas, firmando a seguinte tese (Tema 587) em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1.520.710/SC). 3. Precedentes desta Corte: 0046783-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.); e (AC 0024398-79.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1039435-90.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG)." "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Humberto Élio Figueiredo dos Santos em face de sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, nos termos art. 924, II, do CPC, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios de sucumbência, por considerar que a verba honorária foi compensada com os valores arbitrados nos embargos à execução. 2. Nos embargos à execução foi proferida decisão do seguinte teor: Defiro o pedido da União de compensação dos valores arbitrados no acórdão de fl. 232, a título de honorários advocatícios, nos valores devidos à parte embargada, quando da expedição da requisição de pagamento dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 2006.34.00.021521-7. 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o tema 587, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ocasião em que estabeleceu as seguintes teses: Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, artigo 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. 4. No caso, a sentença recorrida destoou da orientação firmada pela Corte Superior, razão pela qual deve ser reformada, a fim de que, afastada a compensação determinada nos embargos à execução, os honorários sejam fixados, na espécie, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Apelação provida para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Não tenho havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). (AC 0021279-52.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG)."
Diante do exposto, dou provimento à apelação para determinar a fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução, nos termos da fundamentação. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma